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Termo de Instauração de Processo Administrativo Punitivo Contrato Nº270/2024 e Nº276/2024

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Termo de Instauração de Processo Administrativo Punitivo Contrato Nº270/2024 e Nº276/2024 - Empresa: AMAZON COMÉRCIO E SERVIÇOS

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ESTADO DO ACRE 

MUNICIPIO DE PORTO WALTER 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 


TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO 

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 01/2026

 INTERESSADA: AMAZON COMÉRCIO E SERVIÇOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: Nº 270/2024 e Nº 276/2024 ÓRGÃO: Secretaria Municipal de Saúde de Porto Walter/AC A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO WALTER/AC, por intermédio de sua autoridade administrativa competente, no exercício de suas atribuições legais e administrativas, considerando os elementos constantes dos autos, as ocorrências registradas durante a execução dos Contratos Administrativos nº 270/2024 e nº 276/2024, as notificações administrativas anteriormente expedidas, os respectivos comprovantes de comunicação e publicações oficiais, bem como o teor do Parecer Jurídico nº 22/2026, da Procuradoria-Geral do Município, RESOLVE INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE em face da empresa AMAZON COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos e fundamentos a seguir expostos.

 I – DOS FATOS E DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ANTERIORES Durante o acompanhamento e fiscalização da execução dos Contratos Administrativos nº 270/2024 e nº 276/2024, foram registradas ocorrências relacionadas ao possível descumprimento de obrigações assumidas pela empresa AMAZON COMÉRCIO E SERVIÇOS, circunstâncias que demandaram a adoção de providências administrativas por parte da Secretaria Municipal de Saúde. 

Em relação ao Contrato Administrativo nº 270/2024, foi expedida notificação administrativa à contratada, devidamente acompanhada dos respectivos elementos comprobatórios de comunicação e publicidade, com a finalidade de dar ciência acerca das ocorrências identificadas e oportunizar a adoção das providências necessárias à regularização da execução contratual. 

Quanto ao Contrato Administrativo nº 276/2024, diante da persistência das ocorrências verificadas durante a execução, foram expedidas notificações administrativas sucessivas, compreendendo 1ª, 2ª e 3ª notificações, acompanhadas de comunicações eletrônicas e publicações oficiais, evidenciando a adoção reiterada de providências pela Administração no sentido de cientificar a contratada e buscar administrativamente a solução das pendências apontadas. 

Não obstante as oportunidades anteriormente concedidas, não houve manifestação satisfatória da empresa capaz de esclarecer, justificar ou sanar as ocorrências apontadas nas notificações, permanecendo pendentes questões relacionadas ao cumprimento das obrigações contratuais. Registra-se que a Administração Municipal, antes da adoção da presente medida, buscou oportunizar à contratada a regularização das pendências pela via administrativa ordinária, mediante notificações e comunicações formais, não se verificando solução suficiente para as ocorrências registradas. 

A ausência de manifestação e/ou de providências efetivas para regularização das situações notificadas, associada à sucessividade das comunicações administrativas, especialmente quanto ao Contrato nº 276/2024, tornou necessária a adoção de procedimento formal de apuração, de maneira a esclarecer definitivamente os fatos e verificar a existência ou não de responsabilidade administrativa da contratada.

 II – DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Diante das ocorrências registradas e das providências administrativas já adotadas, a documentação foi submetida à análise da Procuradoria-Geral do Município de Porto Walter, para manifestação acerca da viabilidade jurídica da instauração de Processo Administrativo Punitivo. 

A Procuradoria-Geral do Município, por meio do Parecer Jurídico nº 22/2026, de 18 de maio de 2026, analisou os elementos constantes dos autos, especialmente os Contratos Administrativos nº 270/2024 e nº 276/2024, as notificações administrativas expedidas, os comprovantes de comunicação eletrônica e as respectivas publicações oficiais. 

O referido Parecer Jurídico reconheceu a existência de elementos mínimos suficientes para justificar a instauração de Processo Administrativo Punitivo em face da empresa AMAZON COMÉRCIO E SERVIÇOS, destacando expressamente a relevância das notificações administrativas expedidas, dos comprovantes de comunicação e das publicações oficiais constantes dos autos. 

A manifestação jurídica esclareceu, ainda, que as providências administrativas preliminares demonstram que a Administração não permaneceu inerte diante das ocorrências relacionadas à execução contratual, tendo realizado comunicação formal à contratada e buscado administrativamente a regularização das pendências. Nesse sentido, considerando que as providências preliminares já foram adotadas, mostra-se necessária, nesta etapa, a formalização do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade, aproveitando-se os documentos e elementos probatórios já produzidos, sem necessidade de mera repetição das notificações anteriormente expedidas. 

III – DA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO A instauração do presente procedimento mostra-se necessária diante da persistência das ocorrências registradas, das notificações anteriormente expedidas, da ausência de solução satisfatória das pendências e da necessidade de se verificar, mediante procedimento formal, se os fatos caracterizam infrações administrativas decorrentes da execução contratual. A medida encontra fundamento nos arts. 155 a 158 da Lei Federal nº 14.133/2021, observadas as disposições contratuais aplicáveis e os princípios que regem a Administração Pública. Ressalta-se que a abertura deste processo não representa aplicação antecipada de sanção, reconhecimento definitivo de inadimplemento ou prejulgamento da responsabilidade da empresa.

Sua finalidade é exclusivamente apuratória, destinada a assegurar a adequada instrução dos fatos, a análise dos documentos existentes, o exercício do contraditório e da ampla defesa e, posteriormente, a formação de convencimento pela autoridade administrativa competente. 

Somente após a conclusão da instrução, análise da defesa e das provas eventualmente produzidas e elaboração de relatório conclusivo será possível decidir, de maneira motivada, pelo arquivamento do processo, reconhecimento da inexistência de responsabilidade ou, se comprovada infração administrativa, pela aplicação da penalidade legalmente cabível e proporcional à gravidade da conduta. 

IV – DA INSTAURAÇÃO Diante do exposto, considerando:

 I – as ocorrências registradas durante a execução dos Contratos Administrativos nº 270/2024 e nº 276/2024; 

II – a notificação administrativa expedida relativamente ao Contrato nº 270/2024; 

III – a expedição sucessiva de 1ª, 2ª e 3ª notificações administrativas relacionadas ao Contrato nº 276/2024; 

IV – os comprovantes de comunicação eletrônica e as publicações oficiais constantes dos autos;

 V – a ausência de manifestação e/ou de providências satisfatórias da contratada capazes de solucionar as ocorrências notificadas; 

VI – a necessidade de apuração formal e individualizada dos fatos relacionados a cada instrumento contratual;

 VII – o teor do Parecer Jurídico nº 22/2026 da Procuradoria-Geral do Município, que reconheceu a existência de elementos mínimos aptos a justificar a instauração do Processo Administrativo Punitivo; e

 VIII – a necessidade de assegurar o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, a razoabilidade, a proporcionalidade e a segurança jurídica; RESOLVE: INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE em face da empresa AMAZON COMÉRCIO E SERVIÇOS, destinado à apuração dos fatos relacionados à execução dos Contratos Administrativos nº 270/2024 e nº 276/2024, especialmente aqueles registrados nas notificações administrativas e demais documentos que integram os autos. 

V – DA INTIMAÇÃO E DO PRAZO PARA DEFESA Determina-se a INTIMAÇÃO FORMAL da empresa AMAZON COMÉRCIO E SERVIÇOS acerca da instauração do presente Processo Administrativo, devendo ser-lhe disponibilizado acesso integral aos autos e aos documentos que fundamentam a apuração. 

Fica a empresa INTIMADA para, querendo, apresentar DEFESA ESCRITA no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua regular intimação, podendo apresentar documentos, esclarecimentos e demais elementos que entender pertinentes, bem como especificar as provas que pretenda produzir, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021. 

A defesa deverá se manifestar especificamente acerca das ocorrências apontadas nas notificações relacionadas aos Contratos Administrativos nº 270/2024 e nº 276/2024, podendo a contratada apresentar todos os esclarecimentos, justificativas e documentos que considerar necessários à demonstração do regular cumprimento de suas obrigações ou à elucidação dos fatos. 

VI – DO PROSSEGUIMENTO Apresentada a defesa, ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos deverão prosseguir para regular instrução, compreendendo, conforme necessário: 

a) análise das razões e documentos apresentados pela contratada;

b) manifestação do fiscal e/ou gestor dos Contratos nº 270/2024 e nº 276/2024; 

c) individualização das ocorrências atribuídas a cada instrumento contratual; 

d) verificação do cumprimento ou descumprimento das obrigações contratuais; 

e) análise de eventual regularização posterior das pendências; 

f) apuração dos eventuais prejuízos ou impactos causados à Administração; 

g) produção das provas e realização das diligências consideradas necessárias; e

h) elaboração de relatório conclusivo quanto à existência ou não de responsabilidade administrativa da contratada. Somente após a conclusão da instrução deverá ser proferida decisão administrativa motivada, observando-se a natureza e a gravidade dos fatos efetivamente comprovados, as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Determina-se a juntada ao presente processo dos Contratos Administrativos nº 270/2024 e nº 276/2024, das notificações administrativas expedidas, dos comprovantes de comunicação, das publicações oficiais, do Parecer Jurídico nº 22/2026, dos relatórios de fiscalização e dos demais documentos relacionados aos fatos objeto de apuração. 

Determina-se, ainda, a publicação do extrato do presente ato no meio oficial de publicidade adotado pelo Município, sem prejuízo da intimação direta da empresa por meio idôneo e comprovável, para assegurar sua ciência inequívoca e o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. 


Porto Walter/AC, 13 de agosto de 2026 

Sebastião Nogueira de Andrade

 Prefeito

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14329

256

14 de agosto de 2026

Arquivos e Movimentações Vinculadas

Data da Publicação

Título da Publicação ou Arquivo

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