Lei nº 436/2026 - Instituição do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
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Hora de Abertura
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Institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no Município de Porto Walter, estabelecendo requisitos, órgãos envolvidos e diretrizes para o acolhimento de crianças e adolescentes.
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO WALTER
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 436 DE 27 DE MARÇO DE 2026.
“INSTITUI O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMILÍA ACOLHEDORA NO MUNICÍPIO DE PORTO WALTER/AC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER – ACRE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Porto Walter/AC aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 1º Fica instituído, no Município de Porto Walter-Acre, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, conforme previsto no art. 227, caput, e seu § 3º, inciso VI, e § 7º da Constituição Federal e no art. 101, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, que visa propiciar o acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por determinação judicial, com os seguintes objetivos:
– garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento de vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos;
– oferta de atenção especial às crianças e adolescentes, bem como às suas famílias, através de trabalho psicossocial em conjunto com as demais políticas sociais, visando preferencialmente o retorno da criança e do adolescente de forma protegida à família de origem;
– proporcionar atendimento individualizado às crianças e adolescentes afastados de sua família natural ou extensa, tendo em vista seus retornos às famílias de origem, quando possível, ou a inclusão em famílias substitutas;
– atuar em conjunto com os demais atores do sistema de Garantia de Direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família de origem por meio de medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.069/1990, determinada pela autoridade judiciária competente, em família acolhedora, para garantir a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
– contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta;
– articular recursos públicos e comunitários com vistas à potencialização das famílias acolhedoras, por meio da articulação com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas.
Art. 2º As crianças e adolescentes somente serão encaminhados para a inclusão no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora através de determinação da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no Caderno de Orientações Técnicas do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes e no Estatuto da Criança e do Adolescente, podem ser inseridas em Família Acolhedora todas as crianças de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias e excepcionalmente até os 21 anos de idade, conforme avaliação técnica e sem quaisquer tipos de restrições.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Art. 3º A Gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora fica vinculada e executada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e sua execução se dá através dos serviços públicos e da rede de organização socioassistencial, tendo como principais parceiros:
– Poder Judiciário do Acre;
– Ministério Público do Acre;
– Conselho Tutelar;
– Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
V – Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
VI – Outros Conselhos de políticas correlatos que vierem a ser criados; VII – Secretarias Municipais;
VIII – Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. A responsabilidade da execução/administração do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora se dará de forma direta com coordenação e equipes técnicas contratadas através de concurso público, vetado a execução de forma indireta por OSC, e/ou empresa terceirizada.
Art. 4º Compete aos executores do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:
– selecionar e capacitar as famílias ou indivíduos que serão habilitados como “Família Acolhedora”;
– encaminhar a criança ou o adolescente, após a aplicação da medida de proteção pelos órgãos competentes para Família Acolhedora habilitada;
– acompanhar o processo de desenvolvimento e adaptação da criança e do adolescente na Família Acolhedora;
– acompanhar sistematicamente a Família Acolhedora;
– atender e acompanhar a família de origem, visando a reintegração familiar ou o encaminhamento para família substituta;
– garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança ou o adolescente nos casos em que não houver proibição do Poder Judiciário.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS, INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 5º São requisitos se inscrever e participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:
I – ser maior de 21 anos, sem restrição quanto ao sexo, orientação sexual e estado civil; II – obter a concordância de todos os membros da família, independentemente da idade;
– ter disponibilidade de tempo, demonstrar interesse em oferecer proteção e afeto às crianças e adolescentes;
– ser residente no Município de Porto Walter/AC por, no mínimo dois anos, sendo vedada a mudança de domicílio;
– apresentar boas condições de saúde física e mental e estarem interessados em ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes, zelando pelo seu bem-estar;
– não apresentar dependência de substâncias psicoativas.
– possuírem disponibilidade para participar do processo de habilitação e das atividades do serviço;
– não manifestarem interesse por adoção da criança e do adolescente participante do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
– não estarem inscritos no Cadastro Nacional de Adoção;
– parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, elaborado a partir de instrumentais técnicos;
– participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e acatar as orientações da Equipe Técnica;
– possuir espaço físico adequado na residência para acolher a criança ou adolescente, de acordo com as demandas;
– comprovar a estabilidade financeira da família;
– ter a concordância dos demais membros que residem no domicílio da família acolhedora.
§ 1º A condição de Família Acolhedora é de caráter voluntário, não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço e contará com o aparato da Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo como Gestor de referência a Diretoria da Proteção Social Especial da Alta Complexidade, ou cargo equivalente.
§ 2º Na hipótese de as famílias interessadas terem residido em municípios limítrofes a Porto Walter, a regra do inciso IV, deste artigo, pode ser flexibilizada desde que a soma do tempo de residência entre eles seja superior a 2 (dois) anos, cuja justificativa deve constar no parecer psicossocial.
Art. 6º A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será gratuita e permanente, realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, cuja disponibilização será amplamente divulgada na imprensa oficial e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Porto Walter, com a apresentação dos documentos abaixo indicados:
I – pedido de inscrição para família acolhedora assinado pela família requerente; II – ficha de cadastro;
III – certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família; IV – atestado médico comprovando saúde física e mental do(s) responsáveis;
– certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família maiores de 18 anos;
– comprovante de residência; – documento de identificação, com foto, de todos os membros da família;
– comprovante de atividade remunerada, de, pelo menos, um membro da família;
– cartão do INSS, no caso de beneficiários da Previdência Social e/ou comprovante de renda dos membros maiores de 18 anos;
– comprovação de dados bancários em nome do responsável para fins de subsídio. Parágrafo único. Para membros que estejam vinculados ao auxílio-doença, é necessário apresentar declaração semestralmente comprovando o recebimento do benefício financeiro. Art. 7º É obrigatória a entrega da documentação sob protocolo, na sede do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 8º Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior e emissão do parecer psicossocial favorável, a família assinará um Termo de Adesão e Compromisso, juntamente com a coordenação do Serviço;
Parágrafo único. O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas e outros instrumentais adotados pela equipe técnica.
Art. 9º A Família Acolhedora, sempre que possível, será previamente informa-
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1 de abril de 2026
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