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Lei Nº 374/2022 - Criação e manutenção de Polos de Apoio Presencial

Legislação
Lei Municipal

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO WALTER
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 374, DE 30 DE MAIO DE 2022


Dispõe sobre a criação e manutenção de Polos de Apoio Presencial de
Educação à Distância, do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB
e dá outras providências.


O MUNICÍPIO DE PORTO WALTER/ACRE FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Porto Walter no uso de sus atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara, faz saber que o Plenário votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam criados os Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema

Universidade Aberta do Brasil – UAB, anteriormente denominados de Centros de Educação Permanentes – CEDUP, por meio do Decreto nº 3.146, de 16 de janeiro de 2012, vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura -SEMEC, conforme termos e condições especificados nesta LEI MUNICIPAL DE PORTO WALTER – ACRE.


Art. 2º O Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, é uma unidade operacional criada para o desenvolvimento descentralizado de atividades didático- pedagógicas e administrativas relativas a cursos e programas ofertados a distância, neles devendo ser realizadas as atividades presenciais obrigatórias, segundo a regulamentação da Educação à Distância no Brasil.


Art. 3º Caberá à SEMEC:
– Prover a implantação e manutenção do Polo de Apoio Presencial de
Educação à Distância, do Sistema UAB, com dotação orçamentária,
podendo, para tanto, firmar convênios e/ou parcerias com instituições
governamentais, nas esferas federal, estadual e municipal, observada a
legislação pertinente em vigor; e
– Fiscalizar a aplicação dos recursos, financeiros e outros, destinados aos
Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB.
Art. 4º Constituem objetivos dos Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB:
– Ampliar, em parceria com as Instituições de Ensino Superior, o acesso
à educação superior pública;
– Oferecer, em regime de parceria, prioritariamente, cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada a professores da educação básica;
– Oferecer, em regime de parceria, cursos superiores nas diferentes áreas do conhecimento;
– Dar caráter sistêmico e contínuo ao processo de formação inicial e continuada do docente da rede estadual e rede municipal de educação básica;
– Articular a formação nos diferentes níveis de ensino e modalidades com processos de educação à distância;
– Abrigar formações relacionadas às políticas nacionais, estaduais e locais;
– Interagir com as diferentes agências formadoras em concordância com a política de formação do Município/Estado e do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB.


Art. 5º O Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema
UAB cumprirão suas finalidades e objetivos sócio educacionais em regime
de colaboração com a União e a SEMEC, mediante a oferta de cursos
e programas de educação a distância por instituições públicas de ensino.


Art. 6º Para a formalização dos Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, o Poder Executivo firmará acordo de cooperação técnica com a União e instituições públicas de Educação à Distância.


Art. 7º A infraestrutura física, tecnológica e os recursos humanos necessários ao funcionamento dos Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, será de responsabilidade da SEMEC, que poderá estabelecer parcerias com órgãos governamentais para viabilizar a sua implantação e manutenção.


Art. 8º Competirá à SEMEC a gestão administrativa e financeira dos termos de colaboração técnica, acordos e convênios necessários à implantação, operacionalização e manutenção dos Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB.


Art. 9º A gestão, organização pedagógica e oferecimento dos cursos são de competência das instituições de ensino superior parceiras, credenciadas e autorizadas pelo Ministério da Educação
– MEC a realizarem cursos ou programas na modalidade de educação à distância.
Art. 10. O Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB terão a seguinte estrutura física:
I – coordenação; II – secretaria; III – biblioteca;
– Laboratório de informática;
– sala de tutoria; VI – salas de aula; e VII – banheiros.
Parágrafo único. O mantenedor será responsável por disponibilizar os servidores para atuarem na coordenação, secretaria, biblioteca, laboratório de informática, limpeza e conservação e segurança dos polos de apoio presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB.


Art. 11. Será designado para cada um dos Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB um Coordenador Geral escolhido por meio de processo seletivo realizado conforme as regras estabelecidas pelo MEC.


Art. 12. As despesas decorrentes da implantação e manutenção dos Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB, será à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas a SEMEC, observando os limites de movimentação e
empenho de pagamento da programação orçamentária e financeira.


Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Porto Walter / Acre, 30 de Maio de 2022.


SEBASTIÃO NOGUEIRA DE ANDRADE
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

13296

31 de maio de 2022

Gabinete do Prefeito

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Data da Publicação

Título da Publicação ou Arquivo

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