Lei N°442/2026 - Desenvolvimento econômico e tratamento diferenciado para empresas locais
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Dispõe sobre a promoção do desenvolvimento econômico local por meio de tratamento diferenciado às microempresas, empresas de pequeno porte e empresas locais nas contratações públicas de Porto Walter.
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE PORTO WALTER
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 442/2026 DE 11 DE MAIO DE 2026
“Dispõe sobre a promoção do desenvolvimento econômico local por meio de tratamento diferenciado às microempresas, empresas de pequeno porte e empresas locais nas contratações públicas do Município, e dá outras providências”.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para aplicação de tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte e empresas locais nas contratações públicas do Município, em conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006, o Decreto Federal nº 8.538/2015 e a Lei nº 14.133/2021.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – fomentar o desenvolvimento econômico local e regional;
II – promover a geração de emprego e renda;
III – ampliar a competitividade das empresas locais;
IV – assegurar eficiência e economicidade nas contratações públicas;
V – incentivar a formalização e o fortalecimento dos pequenos negócios.
CAPÍTULO II – DO TRATAMENTO DIFERENCIADO
Art. 3º Nas contratações públicas municipais será assegurado tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, especialmente:
I – Realização de processos licitatórios destinados exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de até R$ 80.000,00;
II – estabelecimento de cotas reservadas em objetos divisíveis;
III – aplicação de critérios de desempate favorecido;
IV – possibilidade de subcontratação de empresas locais;
V – simplificação dos requisitos de habilitação.
CAPÍTULO III – DAS EMPRESAS LOCAIS
Art. 4º Consideram-se empresas locais aquelas que possuam sede, filial ou unidade operacional no Município.
Art. 5º Poderá ser estabelecida preferência para empresas locais, desde que:
I – Haja justificativa técnica e econômica no processo;
II – não haja restrição indevida à competitividade;
III – seja respeitado o princípio da isonomia.
§1º A preferência poderá se dar por:
I – critério de desempate;
II – divisão do objeto em lotes;
III – margem de preferência, quando cabível.
§2º A aplicação do benefício deverá ser expressamente motivada nos autos do processo licitatório.
CAPÍTULO IV – DA LICITAÇÃO NA FORMA PRESENCIAL
Art. 6º O Município poderá adotar a licitação na forma presencial, excepcionalmente, desde que devidamente justificado, especialmente quando:
I – Houver limitação de acesso tecnológico dos fornecedores locais;
II – a medida contribuir para ampliar a competitividade local;
III – a natureza do objeto assim exigir.
Parágrafo único. A escolha pela forma presencial deverá ser motivada, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO V – DO CREDENCIAMENTO
Art. 7º O credenciamento poderá ser adotado como procedimento auxiliar para contratação de bens e serviços, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021.
Art. 8º O credenciamento observará:
I – edital de chamamento público com vigência contínua;
II – ampla publicidade, inclusive no Portal Nacional de Contratações Públicas;
III – critérios objetivos e isonômicos de habilitação;
IV – definição prévia de valores e condições de contratação;
V – possibilidade de adesão de novos interessados a qualquer tempo.
CAPÍTULO VI – DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES
Art. 9º O planejamento das contratações deverá considerar:
I – a divisão do objeto para ampliar a participação de empresas locais;
II – o impacto econômico no Município;
III – a capacidade do mercado fornecedor local;
IV – a promoção do desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO VII – DAS MEDIDAS DE FOMENTO
Art. 10 O Município poderá instituir:
I – cadastro municipal de fornecedores locais;
II – programas de capacitação em licitações;
III – ações de incentivo à formalização empresarial;
IV – políticas de desburocratização administrativa.
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12 Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei Complementar nº 123/2006, do Decreto Federal nº 8.538/2015 e da Lei nº 14.133/2021.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Walter/AC, 11 de maio de 2026.
Sebastião Nogueira de Andrade
Prefeito
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13 de maio de 2026
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