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Instrução Normativa N°001/2026 - Procedimentos para emendas parlamentares

Legislação
Instrução Normativa

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Regulamenta os procedimentos internos para a gestão das emendas parlamentares em Porto Walter, detalhando prazos e responsabilidades dos setores municipais.

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE PORTO WALTER
GABINETE DO PREFEITO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº001/2026

Dispõe e regulamenta sobre os procedimentos internos para o recebimento, registro, conversão em plano de trabalho, execução, monitoramento, transparência, prestação de contas e comunicação das emendas parlamentares no âmbito da Prefeitura Municipal de PORTO WALTER/AC, complementando o Decreto nº 128/2026.

A CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO WALTER/AC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 20 e 27 do Decreto nº 128/2026 e pela legislação municipal aplicável
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos internos dos setores envolvidos na gestão das emendas parlamentares;
Considerando as determinações do Decreto nº 128/2026, da Resolução nº 133/2025 do TCE-AC, da ADPF 854 do STF e da LC nº 210/2024;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos internos operacionais para assegurar a rastreabilidade, a transparência, o controle e a prestação de contas das emendas parlamentares federais, estaduais e municipais destinadas ao Município de PORTO WALTER/ACRE.
Art. 2º O cumprimento integral das exigências da Resolução nº 133/2025 do TCE-AC e da ADPF 854 do STF será implementado até 27 de maio de 2026, marco a partir do qual todas as emendas deverão estar cadastradas, publicadas em transparência ativa e com prestação de contas em dia.
Art. 3º São responsáveis primários pela execução das disposições desta Instrução Normativa:
I - O Chefe do Setor de Convênios, pela gestão documental, registro e publicação das emendas;
II - O Controlador-Geral do Município, pelo monitoramento, auditoria e comunicação ao TCE-AC;
III - O Secretário Municipal de Finanças e o responsável pelo setor contábil, pela conformidade contábil e integridade financeira;
IV - O ordenador de despesas competente, pela verificação prévia dos requisitos antes de cada empenho.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO E DO PLANO DE TRABALHO
Art. 4º As emendas municipais encaminhadas pela Câmara Municipal deverão vir acompanhadas, no mínimo, de:
I - Indicação formal da emenda, com identificação do Vereador proponente;
II - Justificativa circunstanciada, descrevendo a demanda social que motiva a emenda;
III - Plano de ação preliminar, com objeto, estimativa de custo e prazo pretendido.
Parágrafo único. Documentos incompletos serão devolvidos ao parlamentar proponente mediante ofício da Controladoria-Geral, com especificação das informações faltantes e prazo de 10 (dez) dias úteis para complementação. Não havendo complementação, a emenda será registrada como pendente de documentação, impedida de execução.
Art. 5º Recebidos os documentos, o Setor de Convênios terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para converter o plano de ação preliminar em Plano de Trabalho Técnico, observando os requisitos do art. 5º do Decreto nº128/2026.
§ 1º O Plano de Trabalho será submetido à aprovação da Controladoria-Geral do Município antes de qualquer publicação ou execução.
§ 2º Para emendas que envolvam obras e instalações físicas, o Plano de Trabalho deverá ser acompanhado de projeto básico ou anteprojeto elaborado por profissional habilitado, com ART ou RRT OU ainda pela Associação dos Municípios do Estado do Acre (AMAC), cujo Município é associado.
§ 3º Para emendas destinadas a entidades do terceiro setor, o Plano de Trabalho deverá identificar a entidade beneficiária, descrever detalhadamente as ações a serem executadas, as metas quantificadas e os critérios de aferição de resultados.
Art. 6º Para as transferências especiais (emendas PIX), o Setor de Convênios adotará o seguinte fluxo específico:
I - Elaborar o Plano de Trabalho e submetê-lo à aprovação da Controladoria-Geral;
II - Inserir o Plano de Trabalho aprovado na plataforma Transferegov.br, aguardando a manifestação do órgão setorial federal;
III - Somente após a aprovação pelo órgão setorial federal, comunicar ao setor financeiro a abertura da conta bancária específica para recebimento dos recursos;
IV - Após o recebimento dos recursos, comunicar formalmente ao Poder Legislativo Municipal e ao TCE-AC, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor recebido, o Plano de Trabalho e o cronograma de execução.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO E DA INTEGRAÇÃO
Art. 7º O Setor de Convênios manterá cadastro atualizado de todas as emendas parlamentares no Sistema Municipal de Emendas Parlamentares, com os dados exigidos pelo art. 4º do Decreto nº 128/2026.
Art. 8º O Setor de Convênios, em articulação com a Controladoria-Geral e com o Setor de Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, assegurará:
I - A consistência dos dados entre o sistema municipal, o Portal da Transparência e as plataformas federais e estaduais;
II - A utilização de identificadores únicos para cada emenda em todos os sistemas, permitindo o cruzamento de informações;
III - A atualização mensal dos dados de execução financeira (empenho, liquidação e pagamento) em todos os sistemas.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA E DO MONITORAMENTO
Art. 9º É vedado o empenho de qualquer despesa oriunda de emenda parlamentar sem que as informações da emenda estejam publicadas e verificadas no Portal da Transparência, nos termos do art. 7º do Decreto Nº128/2026.
Art. 10 O Setor de Convênios realizará, ao final de cada mês, a atualização das informações de execução de todas as emendas em curso no Portal da Transparência, incluindo o percentual de execução física e financeira, os contratos firmados e as evidências de execução disponíveis.
Art. 11 A Controladoria-Geral do Município emitirá relatório bimestral de monitoramento das emendas parlamentares, contendo:
I - Relação de todas as emendas registradas no exercício, com seu status (publicada, em execução, paralisada, concluída, pendente de documentação ou pendente de prestação de contas);
II - Percentual de execução físico-financeira de cada emenda;
III - Situação das publicações no Portal da Transparência e, quando aplicável, nos sítios das entidades do terceiro setor beneficiárias;
IV - Alertas sobre prazos de prestação de contas com vencimento nos 60 (sessenta) dias seguintes;
V - Irregularidades identificadas e medidas adotadas ou recomendadas.
Parágrafo único. Os relatórios bimestrais serão encaminhados ao Prefeito Municipal e ficam à disposição do TCE-AC.
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR
Art. 12 Antes de qualquer repasse de emenda parlamentar a entidade do terceiro setor, o Setor de Convênios realizará, obrigatoriamente, as seguintes verificações:
I - Consulta ao sítio eletrônico da entidade para verificar se estão publicados os valores recebidos de emendas parlamentares em anos anteriores (2020 em diante), com registro da data da consulta e evidência documental (captura de tela ou arquivo);
II - Verificação da regularidade jurídica da entidade (estatuto, ata de eleição da diretoria vigente, CNPJ ativo);
III - Verificação das certidões de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
IV - Verificação do cumprimento das exigências de chamamento público ou concurso de projetos, quando aplicável;
V - Análise da capacidade técnica e operacional da entidade para execução do objeto do Plano de Trabalho.
Art. 13 Verificada a ausência de publicação no sítio da entidade, ou a publicação incompleta e desatualizada, o Setor de Convênios:
I - Notificará a entidade por escrito, concedendo prazo de até 10 (dez) dias úteis para regularização;
II - Comunicará a situação à Controladoria-Geral, que a registrará no relatório bimestral;
III - Não liberará nenhuma parcela dos recursos enquanto a regularização não for comprovada.
Parágrafo único. Decorrido o prazo sem regularização, a Controladoria-Geral comunicará o fato ao TCE-AC e recomendará a suspensão da execução da emenda.
Art. 14 Durante toda a execução de emenda parlamentar por entidade do terceiro setor, a Controladoria-Geral realizará visitas de monitoramento in loco ou por meio de relatórios fotográficos, no mínimo a cada 60 (sessenta) dias, para verificação do andamento físico do objeto.
Art. 15 Ao final da execução, o Setor de Convênios coletará da entidade a prestação de contas final, contendo:
I - Relatório de execução físico-financeiro com demonstração do alcance das metas pactuadas;
II - Relação de despesas realizadas com identificação do fornecedor, CNPJ e valor pago;
III - Comprovantes fiscais (notas fiscais ou equivalentes) de todas as despesas;
IV - Evidências físicas de conclusão do objeto (relatório fotográfico, laudo técnico ou equivalente);
V - Publicação atualizada no sítio da entidade com os dados de execução final.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS E DA COMUNICAÇÃO AO TCE-AC
Art. 16 A comunicação formal ao TCE-AC obedecerá aos prazos estabelecidos nos arts. 25 e 26 do Decreto nº 128/2026.
§ 1º Para emendas municipais até o prazo estipulado na Lei Orgânica Municipal para apresentação de emendas ao orçamento e, no seu silêncio, até 31 de março de cada exercício.
§ 2º Para emendas estaduais conforme prazo definido pela legislação estadual vigente.
§ 3º Para emendas federais conforme os prazos da LC nº 210/2024 e, quanto à comunicação ao TCE-AC, até 31 de dezembro do exercício ou janeiro do exercício subsequente.
Art. 17 O Relatório Anual Consolidado de Emendas Parlamentares será elaborado pelo Setor de Convênios, revisado e aprovado pela Controladoria-Geral e encaminhado ao Prefeito Municipal para assinatura, juntamente com o Secretário Municipal de Finanças, até 30 de novembro de cada exercício.
Art. 18 O Município comunicará formalmente ao TCE-AC, por meio de ofício instruído com os documentos comprobatórios, as medidas integralmente implementadas até 27 de maio de 2026, nos termos do art. 7º, §4º, da Resolução nº 133/2025, como condição para execução das emendas parlamentares no exercício de 2026.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 Os formulários, checklists e modelos padronizados para operacionalização desta Instrução Normativa serão elaborados pela Controladoria-Geral e disponibilizados aos setores envolvidos no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação deste ato.
Art. 20 Os casos omissos serão resolvidos pela Controladoria-Geral do Município, que poderá consultar o TCE-AC quando necessário.
Art. 21 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PORTO WALTER – ACRE
EM 05 DE MAIO DE 2026

Sebastião Nogueira de Andrade
Prefeito Municipal

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14260

129

7 de maio de 2026

Arquivos e Movimentações Vinculadas

Data da Publicação

Título da Publicação ou Arquivo

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