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Decreto Nº195/2026 - Proibição temporária do uso do fogo e da realização de queimadas nas zonas urbana e rural

Dispõe sobre a proibição temporária do uso do fogo e da realização de queimadas nas zonas urbana e rural do Município de Porto Walter/AC, estabelece medidas de prevenção e fiscalização e dá outras providências.

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Decreto

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PORTO WALTER

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE PORTO WALTER
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 195/2026 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre a proibição temporária do uso do fogo e da realização de queimadas nas zonas urbana e rural do Município de Porto Walter/AC, estabelece medidas de prevenção e fiscalização e dá outras providências.

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO WALTER, ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 77, 78, incisos IV e XII, e 99, inciso I, alíneas “a” e “i”, da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual no que couber, proteger o meio ambiente, combater a poluição e preservar as florestas, a fauna e a flora, nos termos dos arts. 23, incisos VI e VII, 30, incisos I e II, e 225 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 12, incisos I e XLII, 183 e 184 da Lei Orgânica do Município de Porto Walter, que atribuem ao Poder Público Municipal deveres de prevenção de incêndios, proteção ambiental e articulação com os demais órgãos públicos competentes; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.944, de 31 de julho de 2024, que institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e disciplina o uso do fogo, a prevenção e o combate aos incêndios florestais e a responsabilização pelo uso irregular do fogo; CONSIDERANDO a proibição de queima de resíduos sólidos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade, prevista no art. 47, inciso III, da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; CONSIDERANDO as sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 11.932, de 31 de julho de 2026, que reconhece situação de emergência no Estado do Acre em decorrência do cenário de seca severa e da iminente possibilidade de desabastecimento hídrico; CONSIDERANDO a Portaria IMAC nº 140, de 1º de setembro de 2026, que suspendeu preventivamente a emissão de autorizações de queima em todo o território do Estado do Acre durante a vigência da situação de emergência ambiental, reservando o tratamento das hipóteses excepcionais às instâncias estaduais competentes; CONSIDERANDO o aumento do risco de queimadas e incêndios florestais no período de estiagem, bem como os impactos da fumaça sobre a qualidade do ar, a saúde pública, a segurança da população, os ecossistemas e o patrimônio público e privado; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adoção imediata de medidas preventivas e de atuação integrada dos órgãos municipais com as autoridades ambientais e de proteção e defesa civil,

DECRETA:

Art. 1º Fica proibido, a partir da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2026, provocar, iniciar, manter ou permitir o uso do fogo e a realização de queimadas nas zonas urbana e rural do Município de Porto Walter/AC, especialmente para:
I – limpeza de terrenos, lotes, quintais, vias, margens de vias, ramais, logradouros e áreas públicas ou privadas;
II – eliminação de lixo, resíduos domiciliares, comerciais, industriais, de construção civil, de poda, capina ou roçagem, bem como de quaisquer outros resíduos sólidos;
III – limpeza ou renovação de pastagens, roçados, capoeiras ou áreas de cultivo, inclusive mediante queima de restos de vegetação; e
IV – qualquer outra finalidade que possa causar incêndio, perda de controle do fogo, emissão relevante de fumaça ou risco à saúde, à segurança, ao meio ambiente ou ao patrimônio.
§ 1º A proibição alcança pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, proprietários, possuidores, ocupantes, responsáveis e executores das atividades previstas neste artigo.
§ 2º A limitação temporal prevista no caput não afasta as proibições permanentes estabelecidas na legislação federal, estadual ou municipal, especialmente a vedação à queima de resíduos sólidos a céu aberto prevista no art. 47, inciso III, da Lei Federal nº 12.305, de 2010.

Art. 2º A proibição estabelecida no art. 1º não alcança, desde que observada integralmente a legislação aplicável:
I – as ações de prevenção, controle e combate a incêndios executadas pelos órgãos públicos competentes ou por brigadas regularmente constituídas e autorizadas;
II – as queimas controladas ou prescritas que, além de regularmente autorizadas pelo órgão ambiental competente, sejam expressamente admitidas durante o regime estadual de suspensão e reconhecidas como excepcionais pelas instâncias competentes;
III – as atividades de pesquisa científica, capacitação e formação de brigadistas realizadas nas condições e mediante as autorizações exigidas pela Lei Federal nº 14.944, de 2024; e
IV – o uso tradicional e adaptativo do fogo nas hipóteses legalmente reconhecidas, observado o art. 33 da Lei Federal nº 14.944, de 2024, as competências da União e do Estado e as restrições justificadamente impostas pelas autoridades competentes em razão do risco ambiental, sanitário ou de segurança pública.
§ 1º As exceções previstas neste artigo serão interpretadas restritivamente e deverão ser comprovadas pelo interessado sempre que solicitado pela fiscalização.
§ 2º A autorização ou o enquadramento em hipótese excepcional não dispensa a adoção de todas as medidas técnicas de prevenção, monitoramento, contenção e extinção do fogo, nem afasta a responsabilidade por danos causados.
§ 3º Este Decreto não atribui ao Município competência para emitir autorização de queima controlada em substituição ao órgão ambiental competente.

Art. 3º Durante a vigência da Portaria IMAC nº 140, de 2026, nenhum documento, anuência, declaração, cadastro ou manifestação expedida por órgão municipal poderá ser interpretado como autorização para o uso do fogo ou para a realização de queimada.
§ 1º A mera existência de autorização ambiental anteriormente expedida não afasta a proibição municipal prevista neste Decreto, devendo o interessado comprovar sua vigência atual e o enquadramento em uma das exceções do art. 2º.
§ 2º Identificada situação que recomende a suspensão ou o cancelamento de autorização já emitida, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEIA comunicará imediatamente o fato ao órgão autorizador, para as providências previstas no art. 37 da Lei Federal nº 14.944, de 2024.

Art. 4º Os proprietários, possuidores, ocupantes e responsáveis por imóveis urbanos ou rurais deverão adotar medidas preventivas destinadas a impedir a ocorrência e a propagação de incêndios, especialmente:
I – manter limpas, por meios que não empreguem fogo, as áreas próximas a edificações, depósitos, redes elétricas, vias, ramais, florestas, plantações e demais pontos vulneráveis;
II – eliminar ou reduzir, de forma ambientalmente adequada, o acúmulo de material combustível e manter aceiros quando tecnicamente recomendados;
III – não abandonar brasas, fogueiras ou qualquer fonte de ignição e extingui-las integralmente após uso lícito e indispensável; e
IV – comunicar imediatamente qualquer foco de incêndio aos órgãos de emergência e colaborar, dentro de condições seguras, com as medidas de contenção e apuração.

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEIA coordenar a execução deste Decreto, em articulação com a Defesa Civil Municipal e com as Secretarias Municipais de Agricultura, Saúde, Obras Públicas, Viação e Urbanismo e Gabinete, cabendo-lhes, no âmbito de suas atribuições:
I – promover campanhas de orientação e educação ambiental sobre os riscos das queimadas, os meios alternativos ao uso do fogo e os canais de emergência e denúncia;
II – realizar ações de fiscalização e monitoramento, observados os limites da competência municipal;
III – identificar áreas de maior risco e adotar medidas preventivas e de pronta resposta;
IV – articular a cooperação com o Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, as forças de segurança e os demais órgãos competentes; e
V – registrar as ocorrências e encaminhar aos órgãos competentes os fatos que possam caracterizar infração administrativa ou crime ambiental.

Art. 6º Constatada situação de risco iminente, incêndio ou queimada em curso, os agentes públicos competentes adotarão, dentro de suas atribuições, as medidas emergenciais necessárias à cessação do perigo, à proteção de pessoas e bens e à preservação do meio ambiente, com o apoio dos órgãos estaduais e federais quando necessário.

Art. 7º O descumprimento deste Decreto sujeitará o responsável às medidas e sanções administrativas previstas na legislação aplicável, sem prejuízo da obrigação de reparar integralmente os danos e das responsabilidades civil e criminal, especialmente as previstas nas Leis Federais nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, nº 9.605, de 1998, nº 12.305, de 2010, e nº 14.944, de 2024, e no Decreto Federal nº 6.514, de 2008.
§ 1º Quando a apuração ou a autuação não estiver compreendida na competência municipal, a ocorrência e os elementos de informação disponíveis serão encaminhados ao IMAC, ao IBAMA, à autoridade policial ou ao Ministério Público, conforme o caso.
§ 2º Os custos públicos empregados no combate ao incêndio e os danos materiais, sociais e ambientais poderão ser cobrados do responsável, desde que demonstrado o nexo causal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 8º A SEMEIA e os demais órgãos municipais envolvidos poderão expedir atos complementares, fluxos operacionais e orientações técnicas necessários à execução deste Decreto, respeitadas as competências dos órgãos ambientais estaduais e federais.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2026, sem prejuízo da aplicação das restrições e proibições previstas na legislação federal e estadual enquanto permanecerem vigentes.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER, ESTADO DO ACRE, EM 11 DE SETEMBRO DE 2026.

Sebastião Nogueira de Andrade
Prefeito Municipal

Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14351

62

14 de setembro de 2026

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