Decreto Nº167/2026 - Regulamentação da utilização de veículos de terceiros no transporte
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Regulamenta a utilização de veículos de terceiros na prestação de serviços remunerados de transporte individual de passageiros e de cargas no âmbito do Município de Porto Walter.
PORTO WALTER
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE PORTO WALTER
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 167/2026 DE 22 DE JULHO DE 2026.
“Regulamenta a utilização de veículos de propriedade de terceiros na prestação de serviços remunerados de transporte individual de passageiros e de cargas no âmbito do Município de Porto Walter, estabelece requisitos de regularidade, institui critérios de cobrança de taxas administrativas vinculadas à Unidade Fiscal vigente e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER, ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os serviços de transporte remunerado individual e de cargas leves;
CONSIDERANDO a realidade socioeconômica local e a utilização de veículos de terceiros;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica, controle administrativo e arrecadação regular;
CONSIDERANDO o disposto no Código Tributário Municipal de Porto Walter;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a utilização de veículos de propriedade de terceiros na prestação de serviços remunerados de transporte particular no Município, compreendendo:
I – Transporte individual de passageiros (mototáxi e similares);
II – Transporte de pequenas cargas (freteiros);
III – Transporte informal local denominado “pampeiros”.
Art. 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – Condutor Autorizado;
II – Veículo Vinculado;
III – Proprietário Formal;
IV – Cessão de Uso;
V – Concessão Ativa Municipal.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE TERCEIROS
Art. 3º - É permitida a utilização de veículos de terceiros, desde que formalizada a relação jurídica.
Art. 4º - A vinculação poderá ocorrer mediante:
I – Cessão de uso;
II – Comodato;
III – Locação ou sublocação;
IV – Compra e venda;
V – Declaração formal;
VI – Instrumento equivalente.
§ único. Os documentos deverão conter identificação das partes, dados do veículo, prazo, responsabilidades e assinaturas.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL E REGULARIDADE
Art. 5º - A autorização será concedida ao condutor, independentemente da propriedade do veículo.
Art. 6º - Somente poderão operar os serviços os condutores que:
I – Estejam devidamente licenciados pelo Município;
II – Possuam habilitação compatível;
III – Apresentem documentação regular do veículo;
IV – Comprovem a posse legítima do veículo;
V – Estejam em plena quitação de débitos junto ao Município, de natureza tributária ou não.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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24 de julho de 2026
Arquivos e Movimentações Vinculadas
Data da Publicação
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