DECRETO Nº052/2026 DE 20 DE MARÇO DE 2026
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Regulamenta a Junta Médica Oficial do Município de Porto Walter/Acre para análise de pedidos de afastamento por motivo de saúde e dá outras providências.
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE PORTO WALTER
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 052/2026 DE 20 DE MARÇO DE 2026.
Regulamenta a Junta Médica Oficial do Município de Porto Walter/Acre para análise de pedidos de afastamento por motivo de saúde e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO WALTER, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e demais normas aplicáveis,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito da Administração Pública Municipal, o procedimento de análise dos pedidos de afastamento por motivo de saúde formulados pelos servidores públicos municipais;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar suporte técnico idôneo às decisões administrativas relativas à concessão, prorrogação, revisão e cessação de afastamentos funcionais por motivo de saúde;
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir mecanismo administrativo apto à realização de perícia oficial, ainda que de forma ad hoc, para apreciação técnica dos requerimentos de afastamento funcional;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída e regulamentada, no âmbito do Município de Porto Walter, a Junta Médica Oficial, de caráter ad hoc, destinada à análise técnica dos pedidos de afastamento por motivo de saúde dos servidores públicos municipais, bem como de suas prorrogações, revisões e demais situações correlatas.
Art. 2º A Junta Médica Oficial terá por finalidade emitir parecer técnico-pericial destinado a subsidiar a decisão administrativa quanto: I – à concessão de afastamento por motivo de saúde; II – à prorrogação de afastamento anteriormente concedido; III – ao retorno ao exercício das funções; IV – à necessidade de readaptação funcional, quando cabível e nos termos da legislação aplicável; V – à avaliação da capacidade laborativa do servidor; VI – à análise de afastamento para acompanhamento de pessoa da família, quando houver previsão legal.
Art. 3º A Junta Médica Oficial será composta, preferencialmente, por 03 (três) médicos, designados por Portaria. § 1º Na impossibilidade devidamente justificada de formação ou atuação da Junta Médica Oficial, a avaliação poderá ser realizada, excepcionalmente, por médico perito singular designado por Portaria. § 2º Poderão ser designados para atuação na Junta Médica Oficial profissionais do quadro municipal, profissionais vinculados a outro ente público, ou ainda profissionais contratados, credenciados ou conveniados, observada a legislação aplicável. § 3º O Município poderá, a qualquer tempo, alterar a composição da Junta Médica Oficial ou substituir qualquer de seus membros, mediante novo ato administrativo.
Art. 4º Os membros da Junta Médica Oficial serão convocados sempre que houver necessidade de análise pericial, mediante comunicação da Secretaria Municipal de Administração ou do setor competente.
Art. 5º Compete à Junta Médica Oficial, ou ao médico perito singular, conforme o caso: I – analisar os documentos médicos apresentados pelo servidor; II – emitir parecer conclusivo acerca da aptidão ou incapacidade laborativa do servidor, com indicação, quando for o caso, da necessidade de afastamento, do prazo sugerido e da necessidade de reavaliação; III – emitir parecer nos pedidos de readaptação funcional, quando cabíveis; IV – avaliar a capacidade laborativa do servidor para o exercício de suas atribuições; V – manifestar-se sobre pedidos de prorrogação, cessação ou revisão de afastamento; VI – solicitar exames, relatórios, documentos ou informações complementares, quando entender necessário; VII – convocar o servidor para avaliação presencial, quando necessária. § 1º Os documentos emitidos por médico assistente ou por outro profissional de saúde terão natureza instrutória e serão submetidos à análise da Junta Médica Oficial. § 2º O atestado ou laudo particular não vincula, por si só, a decisão administrativa, competindo à Administração decidir à vista do parecer técnico-pericial oficial.
Art. 6º O servidor que necessitar de afastamento por motivo de saúde deverá protocolar requerimento administrativo junto ao setor competente, instruído com o respectivo atestado, laudo ou relatório médico, preferencialmente no prazo de até 03 (três) dias úteis contados de sua emissão, salvo impossibilidade devidamente justificada. § 1º O requerimento deverá ser apresentado pelo próprio servidor ou por representante, nas hipóteses em que estiver impossibilitado de fazê-lo pessoalmente. § 2º A intempestividade na apresentação da documentação não impede, por si só, a análise do pedido, devendo a Administração apreciar as circunstâncias concretas do caso.
Art. 7º Havendo apresentação de novo atestado ou documento médico que implique prorrogação do afastamento, o servidor deverá submetê-lo à nova análise da Junta Médica Oficial.
Art. 8º Os atestados, laudos e relatórios médicos apresentados deverão conter, sempre que possível: I – identificação do servidor; II – data de emissão; III – tempo sugerido de afastamento; IV – identificação do profissional emitente, com nome e número de inscrição no respectivo conselho profissional; V – assinatura do profissional emitente; VI – descrição suficiente da condição clínica ou das limitações laborativas, observada a legislação aplicável.
Art. 9º O servidor ou seu representante será cientificado, pelo setor competente, acerca da data, do horário e do local da avaliação pericial, quando esta se fizer necessária.
Art. 10. A Junta Médica Oficial poderá emitir, conforme o caso, pareceres com as seguintes conclusões: I – apto para o exercício das funções; II – incapaz temporariamente para o exercício das funções, com indicação do prazo sugerido de afastamento; III – apto com restrições, quando cabível e compatível com a legislação vigente; IV – incapaz definitivamente para o exercício das atribuições do cargo, com indicação de possível readaptação, quando cabível; V – outras conclusões técnicas compatíveis com a finalidade da inspeção de saúde e com a legislação aplicável.
Art. 11. Os pareceres emitidos pela Junta Médica Oficial deverão restringir--se aos aspectos técnicos relacionados à avaliação pericial, sem incursão em juízo de conveniência administrativa. § 1º Sempre que necessário, a Junta Médica Oficial poderá indicar prazo para reavaliação do servidor. § 2º Em caso de dúvida razoável quanto ao quadro clínico apresentado, a Junta Médica Oficial poderá solicitar exames complementares ou documentação adicional.
Art. 12. Recebido o parecer técnico-pericial, caberá à autoridade administrativa competente decidir quanto ao deferimento, indeferimento, prorrogação, cessação ou revisão do afastamento.
Art. 13. Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas e diante da urgência do caso, poderá ser concedido afastamento provisório até a conclusão da análise pericial.
Parágrafo único. O afastamento provisório não implica reconhecimento definitivo do direito, ficando condicionado à posterior manifestação técnica oficial. Art. 14. As informações médicas e pessoais do servidor serão tratadas com observância do sigilo profissional, da proteção de dados pessoais e da preservação da intimidade.
Art. 15. A participação de servidor público na Junta Médica Oficial não gera direito automático a gratificação, adicional, jeton, folga compensatória ou qualquer outra vantagem, salvo expressa previsão legal.
Art. 16. A Junta Médica Oficial será presidida por um de seus membros, a quem competirá coordenar os trabalhos e praticar os atos ordinatórios necessários ao seu funcionamento, sem prejuízo da deliberação colegiada quanto ao mérito pericial.
Art. 17. O membro da Junta Médica Oficial que estiver em situação de impedimento ou suspeição deverá se declarar impossibilitado de atuar no caso, procedendo-se à sua substituição, quando necessário.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração, observada a legislação municipal aplicável.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER, ESTADO DO ACRE, EM 20 DE MARÇO DE 2026.
Sebastião Nogueira de Andrade
Prefeito Municipal
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24 de março de 2026
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