Decreto N°124/2026 - Situação de Emergência por Inundação
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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Declara situação de emergência em Porto Walter devido a inundações que afetaram aproximadamente 2.243 famílias, autorizando a mobilização de órgãos municipais para resposta ao desastre.
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE PORTO WALTER
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 124/2026 DE 29 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, CARACTERIZADA, COMO “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NÍVEL II” NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE PORTO WALTER, AFETADAS PELA OCORRÊNCIA DE INUNDAÇÃO DO ANO DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER /ACRE, no uso das atribuições legais que lhe confere Lei Orgânica/Acre, e pelo art. 8º, inciso VI, da Lei Federal de nº 12.608/2012:
CONSIDERANDO que nos últimos dias de abril de 2026 as chuvas torrenciais comuns à época ultrapassaram a cota de transbordo do Rio Juruá (10,70m), ocasionando a interrupção do fornecimento de energia e água potável em algumas áreas já inundadas;
CONSIDERANDO que, segundo dados coletados nossa Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil, em 29 de abril de 2026, o nível do manancial principal (Rio Juruá) supera a cota de alerta que é de 10m, 70cm, também a cota de transbordo de 10m,70cm e alcançando o nível de 11m,35cm, com elevação;
CONSIDERANDO que, segundo dados da Secretaria Municipal de Saúde, junto a Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil, temos o quantitativo de 2.243 famílias onde aproximadamente, 1.470 (mil quatrocentos e setenta) famílias estão afetadas que há, aproximadamente, totalizando cerca de 5.880 (cinco mil oitocentos e oitenta) pessoas, e que aproximadamente 1.470 (mil quatrocentos e setenta) famílias, inclusive indígenas, que estão atingidas, consequentemente, com suas residências ou acessos obstruídos por situação pluviais;
CONSIDERANDO que, segundo a Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil, mais de 50 (cinquenta) famílias estão desalojadas e mais de 20 (vinte) famílias na sugestão de abrigos;
CONSIDERANDO que as ações de socorro e assistenciais estão neste momento atendendo os primeiros chamados e que o município vem atendendo as famílias atingidas com todos os custos, inclusive com acolhimento em Abrigo Público Municipal e também com apoio em casa de parentes;
CONSIDERANDO a quebra da situação de normalidade e da rotina das famílias atingidas pela inundação, bem como os impactos negativos causados no sistema de transporte, na saúde pública e na segurança global, afetando a integridade e a incolumidade da população;
CONSIDERANDO o comprometimento da capacidade do Município de Porto Walter, arcar com imenso ônus por causa natural na ocorrência e magnitude deste evento, atingindo os bairros, sendo eles: Segundo Distrito, Várzea, Restinga, Cristo Rey, Maloca, Floresta, Centro e toda extensão rural habitada por ribeirinhos e indígenas residindo às margens dos rios, igarapés e ramis, sendo eles: Rio Juruá, Rio Juruá Mirim, Rio Cruzeiro do Vale com Aldeias Indígenas, Igarapé Cumprido, Igarapé Nilo com aldeias indígenas, Rio Branco, Rio Natal, Rio Ouro Preto, Rio das Minas, Rio Grajaú, Rio Valparaíso com Aldeia Indígena, Ramal do Besouro, Ramal do Mirim com aldeia indígena, Ramal do Assentamento Gleba Minas, Ramal do Sebo, Ramal Macaíba, Ramal Nazaré com aldeia indígena, Ramal São Francisco, Ramal do Assentamento PA Vitória, Ramal das Areias e Ramal da Linha Seca;
CONSIDERANDO que os índices pluviométricos indicam elevação no fluxo de precipitações para os próximos dias;
CONSIDERANDO, também que a situação de inundação rompe com a normalidade do município, se fazendo necessária a cooperação conjunta de toda a máquina administrativa para minimizar os danos sofridos;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa de nº 36 de 04 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, art. 3º, inciso I, § 1º;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de implementação de medidas de natureza orçamentária, financeira e fiscal capazes de incrementar, em caráter excepcional, a proteção à saúde pública.
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação anormal, caracterizada como “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NÍVEL II” tipificação COBRADE - 1.2.1.0.0 Inundação, conforme IN/MIN nº 36/2020, art. 3º, inciso II, § 2º, em toda região ribeirinha e adjacências no Município de Porto Walter/AC, em decorrência do transbordamento dos rios e igarapés habitados da região;
Art. 2º Compete a Coordenadoria da Defesa Civil do Município de Porto Walter/AC, o planejamento e elaboração de ações de resposta à situação de anormalidade, cujos danos e prejuízos não são suportáveis e superáveis pelo governo local e o restabelecimento da normalidade será pela utilização de recursos mobilizados a nível local e complementados com aporte de recursos estaduais e federais;
Art. 3º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem à disposição da Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil — CMPDC/PW, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução;
Art. 4º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Defesa Civil;
Art. 5º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I — adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar à pronta evacuação.
II — usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população;
Art. 6º De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade;
Art. 7º Com base no art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedados a prorrogação dos contratos;
Art. 8º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas qualquer tempo;
Art. 9º O disposto neste Decreto terá validade de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência dos efeitos;
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER, ESTADO DO ACRE, EM 29 DE ABRIL DE 2026.
Sebastião Nogueira de Andrade
Prefeito Municipal
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
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1 de maio de 2026
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