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Decreto N°109/2026 - Declaração de Situação de Emergência

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Declara situação de emergência em Porto Walter devido a processos erosivos decorrentes de chuvas intensas.

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE PORTO WALTER
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 109/2026, DE 17 DE ABRIL DE 2026
DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, CLASSIFICADA COMO “NÍVEL II”, NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE PORTO WALTER/AC AFETADAS POR PROCESSOS EROSIVOS DECORRENTES DE EVENTOS HIDROMETEREOLÓGICOS INTENSOS NO ANO DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER, ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, bem como o disposto no art. 8º, inciso VI, da Lei Federal nº 12.608/2012;
CONSIDERANDO a ocorrência de chuvas intensas e persistentes a partir do final do mês de janeiro de 2026, típicas do período chuvoso amazônico, porém com intensidade e volume considerável, afetando diretamente os municípios localizados às margens do Rio Juruá, inclusive Porto Walter;
CONSIDERANDO que tais eventos hidrometereológicos extremos têm ocasionado alagamentos, instabilidade do solo e processos erosivos progressivos, comprometendo a trafegabilidade em diversas vias urbanas e colocando em risco a infraestrutura pública e privada;
CONSIDERANDO os dados oficiais do Instituto de Mudanças Climáticas do Estado do Acre, que registram índices pluviométricos de 346,20 mm em fevereiro, 329,40 mm em março e 88,20 mm nos primeiros dias de abril de 2026, evidenciando um acumulado expressivo e anormal de precipitações, fator determinante para o agravamento dos processos erosivos;
CONSIDERANDO que o volume excessivo de chuvas tem provocado erosões significativas em ruas e avenidas, com risco iminente de desmoronamentos, danos estruturais e isolamento de áreas urbanas;
CONSIDERANDO que o Poder Público Municipal já vem adotando medidas emergenciais, tais como interdição preventiva de vias, realização de vistorias técnicas, monitoramento contínuo das áreas de risco e acompanhamento de famílias potencialmente afetadas;
CONSIDERANDO a ruptura da normalidade social e econômica, com impactos diretos na mobilidade urbana, no acesso a serviços essenciais, na saúde pública e na segurança da população, expondo os munícipes a situações de vulnerabilidade e risco à integridade física;
CONSIDERANDO que as áreas mais afetadas compreendem as margens do Ri Juruá – Zona Urbana e Rural, também nas ruas José Fernandes Dias, Rua do Comércio, Rua Beira Rio e Praça das Mangueiras, bem como trechos da extensão ribeirinha do Rio Juruá, onde os processos erosivos apresentam maior intensidade e evolução;
CONSIDERANDO o comprometimento da capacidade administrativa e financeira do Município para responder de forma plena e imediata aos danos causados, diante da magnitude do evento adverso;
CONSIDERANDO as previsões meteorológicas que indicam a continuidade do período chuvoso, com possibilidade de agravamento do cenário já instalado;
CONSIDERANDO que a situação exige atuação integrada e coordenada de toda a estrutura administrativa municipal, bem como apoio dos entes estadual e federal para mitigação dos danos;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 36, de 04 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, especialmente em seu art. 3º, inciso I, § 1º, que trata do reconhecimento de situação de emergência;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adoção de medidas excepcionais de natureza orçamentária, financeira e fiscal, visando assegurar a proteção à saúde pública, à segurança da população e à recuperação das áreas afetadas;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação anormal, caracterizada como “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NÍVEL II” tipificação COBRADE - 1.1.4.2.0 Erosão, conforme IN/MIN nº 36/2020, art. 3º, inciso II, § 2º, em toda região afetada do Município de Porto Walter-AC, em decorrência do Desgaste das encostas dos rios que provoca desmoronamento de barrancos e ruas;
Art. 2º Compete a Coordenadoria da Defesa Civil do Município de Porto Walter-AC, o planejamento e elaboração de ações de resposta à situação de anormalidade, cujo danos e prejuízos não são suportáveis e superáveis pelo governo local e o restabelecimento da normalidade será pela utilização de recursos mobilizados à nível local e complementados com aporte de recursos estaduais e federais.
Art. 3º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem à disposição da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil — COMPDEC/PW, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 4º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Defesa Civil.
Art. 5º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I — adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação.
II — usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 6º De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 7º Com base no art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 8º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.
Art. 9º O disposto neste Decreto terá validade de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência dos efeitos.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
Sebastião Nogueira de Andrade
Prefeito do Município de Porto Walter

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14252

223

24 de abril de 2026

Arquivos e Movimentações Vinculadas

Data da Publicação

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