Decreto N° 036/2020 - Fica proibida a entrada de pessoas e Toque de Recolher
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ESTADO DO ACRE
PRFEITURA DE PORTO WALTER
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 036/2020 DE 15 DE ABRIL DE 2020. ( RTF / PDF )
DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO
AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
RELACIONADAS À, ISOLAMENTO, QUARENTENA, SANÇÕES
POR DESCUMPRIMENTOS DESTAS E DE OUTRAS MEDIDAS
NO ÂMBITO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO WALTER/
ACRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER, ESTADO DO ACRE,
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, bem como suas
atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a edição de medidas
para o enfrentamento do Coronavírus;
CONSIDERANDO que a omissão do Município de Porto Walter/Acre
poderá gerar um grave transtorno à saúde coletiva e a responsabilização
de seus agentes e do próprio Município decorrente dessa omissão;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Poder
Público, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outras consequências e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para a proteção e recuperação
na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
CONSIDERANDO as previsões da Leis 13.979/2020, 6.4371977 e,
Portaria Interministerial n. 05/2020 que veiculam, respectivamente,
normas gerais de enfrentamento da emergência decorrente do
Coronavírus, estabelece sanções às infrações sanitárias federais e
dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento
da emergência de saúde pública prevista na Lei 13.979/2020
CONSIDERANDO o aumento exponencial de casos de Coronavírus
no Acre, especialmente com o avanço da doença no município de
Cruzeiro de Sul, fronteiriço com o Municipio de Porto Walter;
CONSIDERANDO ainda que o Município não conta com estrutura
de saúde suficiente para atendimento de casos graves de Coronavírus.
DECRETA:
Art. 1º. Fica proibida a entrada de pessoas, no Município de Porto Walter,
seja de qual origem for, excetuando aquelas que prestam de serviços
essenciais autorizadas pelo Comitê de Prevenção através de votação.
Art. 2º. Fica proibida a entrada e saída de embarcações fluviais que
transportando cargas ou insumos e passageiros, excetuando aquelas
autorizadas para o transporte apenas de cargas e insumos após 15
(quinze) dias da publicação deste decreto, ficando ainda proibido o
transporte de passageiros até ulterior deliberação via decreto, com
exceções apenas para os casos de extrema urgência médica, com
autorização do Comitê de Prevenção Municipal, através de votação.
§ 1º No caso das embarcações indicadas na exceção, os tripulantes
deverão, obrigatoriamente, se submeter à quarentena indicada pelas
autoridades do Município.
§ 2º A quarentena acima citada deverá ser cumprida pelo prazo
determinado pelos estudos científicos, em locais providenciados
pelas autoridades sanitárias municipais, às expensas do Poder Público.
Art. 3º - Fica determinado toque de recolher a partir do dia 16 de abril
de 2020, das 19:30 horas até às 5 horas do dia seguinte, para
confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município
de Porto Walter, ou seja dentro de sua residência, quintal, não em
calçadas ou perímetro de Rua, apenas membros da família, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando
necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação,
comprovando-se a necessidade ou urgência, caso abordado na rua
será acompanhado pela Policia Militar, ou equipe de vigilância
estipulada pelo Comitê para verificação da justificativa, em farmácia
ou a procura de saúde.
§ 1º. A locomoção no horário em que vigorar o toque de recolher
deverá ser realizada pelo indivíduo, preferencialmente, de maneira
individual, sem acompanhante, desde que justifique o motivo pelo
qual esteja transitando em horário especial.
§ 2º. Poderá ocorrer apreensão de veículos e condução forçada de
pessoas pelas autoridades municipais, em decorrência do descumprimento, sofrendo as penalidades crimináveis e multa.
§ 3º. Em razão do toque de recolher, fica terminantemente proibida
a circulação e permanência de pessoas nas praças públicas municipais,
ruas e logradouros, objetivando evitar contatos e aglomerações.
§ 4º. Fica delegado, em caráter excepcional e pelos prazos constantes
neste decreto, à Polícia Militar, Polícia Civil os poderes de fiscalização
pertinentes.
Art. 4º. O descumprimento das determinações previstas no art. 1º
sujeitará o infrator às penalidades descritas no artigo 10, inciso XXIII,
da Lei 6.4371977, cujo texto é: “Art. 10 - São infrações sanitárias: XXIII - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas,
formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de
transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou
responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias,
veículos terrestres, nacionais e estrangeiros: pena - advertência,
interdição e/ou multa;” e apreensão ou recolhimento da embarcação.
[......]
Art. 15º. As disposições constantes neste Decreto são complementares
aos Decretos nº: 26/2020 de 20 de Maio de 2020, nº: 029/2020, DE 25
DE MARÇO DE 2020 e 032/2020 DE 07 ABRIL DE 2020, e as penalidades criminais e de multa serão baseadas a este Decreto.
Art. 16º. Este Decreto entra em vigor na data de sua edição e terá
vigência enquanto perdurar o estado de emergência internacional
e/ou nacional decorrente da contaminação pelo coronavírus, podendo
ser aplicado, no que couber, a Portaria Interministerial nº. 5, de 17 de
março de 2020.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER,
ESTADO DO ACRE, EM 15 DE ABRIL DE 2020.
Jose Estephan Barbary Filho
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
12780
16 de abril de 2020
Gabinete do Prefeito
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