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REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE PORTO WALTER
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO N.º 47/2020 DE 11 DE MAIO DE 2020


DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO

AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO
TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO WALTER/ACRE

E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER, ESTADO DO ACRE,

no uso de suas atribuições legais e constitucionais, bem como suas

atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal,


CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a edição de medidas

para o enfrentamento do Coronavírus;


CONSIDERANDO que a omissão do Município de Porto Walter/Acre

poderá gerar um grave transtorno à saúde coletiva e a responsabilização

de seus agentes e do próprio Município decorrente dessa omissão;


CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outras consequências e ao acesso universal e

igualitário às ações e serviços para a proteção e recuperação na forma

dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;


CONSIDERANDO as previsões da Leis 13.979/2020, 6.4371977 e,

Portaria Interministerial n. 05/2020 que veiculam, respectivamente,

normas gerais de enfrentamento da emergência decorrente do

Coronavírus, estabelece sanções às infrações sanitárias federais

e dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento

da emergência de saúde pública prevista na Lei 13.979/2020.


DECRETA:


EMBARCAÇÕES FLUVIAIS DE QUALQUER NATUREZA
Embarcações de Transporte de Pessoas
Art. 1º.
Ficam proibidas as viagens fluviais e aéreas, quer saindo

ou chegando do Município de Porto Walter, por 15 (quinze) dias

podendo ser prorrogado por período sucessivo se assim a situação

exigir;
§ 1º- Estão excluídos da regra do caput:
I- que transportarem passageiros para realização de consultas, retornos,

exames, cirurgias e procedimentos médicos, com datas confirmadas pela
comissão/autoridades sanitárias e acompanhadas de documento médico.
II- que transportarem profissionais da saúde, segurança e funcionários públicos indispensáveis ao funcionamento do município, situações estas que
somente serão autorizadas após a análise e decisão da comissão/autoridades sanitárias, que confeccionarão uma ata para registrar as negativas e autorizações, desde que cumpram a quarentena obrigatoriamente.
§ 2º-Somente poderão viajar nas embarcações acima citadas as pessoas descritas nos incisos I e II do § 1º do art.1º e um condutor do barco; todos
mantendo o distanciamento e uso de máscaras.
§ 3º-As embarcações deverão estar devidamente higienizadas e disponibilizar álcool em gel para o tripulante e passageiros.
§ 4º- A comissão/autoridades sanitárias estipularão as distâncias e quantidades de pessoas que devem estar dentro das embarcações.
Das Penalidades


Art. 2º- O descumprimento das determinações previstas no art. 1º

sujeitará o infrator às penalidades descritas no artigo 10, inciso XXIII,

da Lei 6.4371977, cujo texto é: “Art. 10 - São infrações sanitárias: XXIII - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e
outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros: pena - advertência, interdição e/ou multa;”
§ 1º. As multas a serem aplicadas, a depender das circunstâncias previstas na Lei 6.437/1977, serão a partir de R$ 2.000,00 (dois) mil reais.
§ 2º. Além das penalidades descritas no parágrafo acima será cumulativamente apreendida a embarcação, nos termos do art. 2º, III, da Lei 6.437/77.
Embarcações de Transporte de Cargas


Art. 3º- O transporte de cargas está vetado por 15 (quinze) dias, tendo

em vista os casos existentes nos municipios fronteiriços, podendo ser

alterado mediante a necessidade do municipio;
§ 1º- Fica terminantemente proibido o transporte de passageiros nas embarcaçoes de carga; sendo permitido, tão-somente, a presença de no
máximo 03 (três) a contar com o condutor.
§ 2º. As mercadorias transportadas deverão ser submetidas, antes do desembarque, a todos os procedimentos sanitários determinados pela comissão/autoridade sanitária. Os insumos só poderão ser retirados 72 horas após a higienização, mediante autorização da vigilância sanitária.
§ 3º. A tripulação dos barcos de transporte de carga deverá cumprir as orientações de prevenção indicadas pela comissão/autoridade sanitária.
§ 4º. A tripulação dos barcos de transporte de carga deverá cumprir quarentena, e quando de seu retorno se submeter a acompanhamento por um
Agente Comunitário de Saúde.

 

Das Penalidades
Art. 4º-
O descumprimento das determinações previstas no art. 1º

sujeitará o infrator às penalidades descritas no artigo 10, inciso XXIII,

da Lei 6.4371977, cujo texto é: “Art. 10 - São infrações sanitárias: XXIII - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas,

formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes,

seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros: pena - advertência, interdição e/ou multa;”


                                     [.......]


Art. 26. O procedimento administrativo referente a aplicação das multas

contidas nesse Decreto seguirá em todos os termos a previsão da Lei

6437/1977.

 

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá

vigência enquanto perdurar o estado de emergência internacional e/ou

nacional decorrente da contaminação pelo coronavírus, podendo ser

aplicado, no que couber, a Portaria Interministerial nº. 5, de 17 de março

de 2020, Decreto n.º 26/2020 DE 20 de Março de 2020, Decreto

nº 029/2020, de 25 de Março de 2020 e Decreto n.º 36/2020 de 15

de Abril de 2020.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER,
ESTADO DO ACRE, EM 11 DE MAIO DE 2020.


Jose Estephan Barbary Filho
Prefeito Municipal

 

***

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE PORTO WALTER
GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO N.º 47/2020 DE 11 DE MAIO DE 2020


DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO

AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO
TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO WALTER/ACRE

E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Decreto N° 047/2020 Novas Medidas temporária de prevenção

  • Rep. por Incorreção

    DOEAC 12.800

    Data 18/05/2020

    Pág.(s)  32-33

    ****

    DOEAC 12.797

    Data 13/05/2020

    Pág.(s)  46-48

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