REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE PORTO WALTER
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N.º 47/2020 DE 11 DE MAIO DE 2020
DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃOAO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO
TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO WALTER/ACREE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER, ESTADO DO ACRE,
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, bem como suas
atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a edição de medidaspara o enfrentamento do Coronavírus;
CONSIDERANDO que a omissão do Município de Porto Walter/Acrepoderá gerar um grave transtorno à saúde coletiva e a responsabilização
de seus agentes e do próprio Município decorrente dessa omissão;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outras consequências e ao acesso universal eigualitário às ações e serviços para a proteção e recuperação na forma
dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
CONSIDERANDO as previsões da Leis 13.979/2020, 6.4371977 e,Portaria Interministerial n. 05/2020 que veiculam, respectivamente,
normas gerais de enfrentamento da emergência decorrente do
Coronavírus, estabelece sanções às infrações sanitárias federais
e dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento
da emergência de saúde pública prevista na Lei 13.979/2020.
DECRETA:
EMBARCAÇÕES FLUVIAIS DE QUALQUER NATUREZA
Embarcações de Transporte de Pessoas
Art. 1º. Ficam proibidas as viagens fluviais e aéreas, quer saindoou chegando do Município de Porto Walter, por 15 (quinze) dias
podendo ser prorrogado por período sucessivo se assim a situação
exigir;
§ 1º- Estão excluídos da regra do caput:
I- que transportarem passageiros para realização de consultas, retornos,exames, cirurgias e procedimentos médicos, com datas confirmadas pela
comissão/autoridades sanitárias e acompanhadas de documento médico.
II- que transportarem profissionais da saúde, segurança e funcionários públicos indispensáveis ao funcionamento do município, situações estas que
somente serão autorizadas após a análise e decisão da comissão/autoridades sanitárias, que confeccionarão uma ata para registrar as negativas e autorizações, desde que cumpram a quarentena obrigatoriamente.
§ 2º-Somente poderão viajar nas embarcações acima citadas as pessoas descritas nos incisos I e II do § 1º do art.1º e um condutor do barco; todos
mantendo o distanciamento e uso de máscaras.
§ 3º-As embarcações deverão estar devidamente higienizadas e disponibilizar álcool em gel para o tripulante e passageiros.
§ 4º- A comissão/autoridades sanitárias estipularão as distâncias e quantidades de pessoas que devem estar dentro das embarcações.
Das Penalidades
Art. 2º- O descumprimento das determinações previstas no art. 1ºsujeitará o infrator às penalidades descritas no artigo 10, inciso XXIII,
da Lei 6.4371977, cujo texto é: “Art. 10 - São infrações sanitárias: XXIII - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e
outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros: pena - advertência, interdição e/ou multa;”
§ 1º. As multas a serem aplicadas, a depender das circunstâncias previstas na Lei 6.437/1977, serão a partir de R$ 2.000,00 (dois) mil reais.
§ 2º. Além das penalidades descritas no parágrafo acima será cumulativamente apreendida a embarcação, nos termos do art. 2º, III, da Lei 6.437/77.
Embarcações de Transporte de Cargas
Art. 3º- O transporte de cargas está vetado por 15 (quinze) dias, tendoem vista os casos existentes nos municipios fronteiriços, podendo ser
alterado mediante a necessidade do municipio;
§ 1º- Fica terminantemente proibido o transporte de passageiros nas embarcaçoes de carga; sendo permitido, tão-somente, a presença de no
máximo 03 (três) a contar com o condutor.
§ 2º. As mercadorias transportadas deverão ser submetidas, antes do desembarque, a todos os procedimentos sanitários determinados pela comissão/autoridade sanitária. Os insumos só poderão ser retirados 72 horas após a higienização, mediante autorização da vigilância sanitária.
§ 3º. A tripulação dos barcos de transporte de carga deverá cumprir as orientações de prevenção indicadas pela comissão/autoridade sanitária.
§ 4º. A tripulação dos barcos de transporte de carga deverá cumprir quarentena, e quando de seu retorno se submeter a acompanhamento por um
Agente Comunitário de Saúde.
Das Penalidades
Art. 4º- O descumprimento das determinações previstas no art. 1ºsujeitará o infrator às penalidades descritas no artigo 10, inciso XXIII,
da Lei 6.4371977, cujo texto é: “Art. 10 - São infrações sanitárias: XXIII - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas,
formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes,
seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros: pena - advertência, interdição e/ou multa;”
[.......]
Art. 26. O procedimento administrativo referente a aplicação das multascontidas nesse Decreto seguirá em todos os termos a previsão da Lei
6437/1977.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá
vigência enquanto perdurar o estado de emergência internacional e/ou
nacional decorrente da contaminação pelo coronavírus, podendo ser
aplicado, no que couber, a Portaria Interministerial nº. 5, de 17 de março
de 2020, Decreto n.º 26/2020 DE 20 de Março de 2020, Decreto
nº 029/2020, de 25 de Março de 2020 e Decreto n.º 36/2020 de 15
de Abril de 2020.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER,
ESTADO DO ACRE, EM 11 DE MAIO DE 2020.
Jose Estephan Barbary Filho
Prefeito Municipal
***
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE PORTO WALTER
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N.º 47/2020 DE 11 DE MAIO DE 2020
DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃOAO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO
TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO WALTER/ACRE
Decreto N° 047/2020 Novas Medidas temporária de prevenção
Rep. por Incorreção
DOEAC 12.800
Data 18/05/2020
Pág.(s) 32-33
****
DOEAC 12.797
Data 13/05/2020
Pág.(s) 46-48