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ESTADO DO ACRE
PRFEITURA DE PORTO WALTER
GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO N° 036/2020 DE 15 DE ABRIL DE 2020. ( RTF / PDF )

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO

AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)

RELACIONADAS À, ISOLAMENTO, QUARENTENA, SANÇÕES

POR DESCUMPRIMENTOS DESTAS E DE OUTRAS MEDIDAS

NO ÂMBITO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO WALTER/

ACRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER, ESTADO DO ACRE,

no uso de suas atribuições legais e constitucionais, bem como suas

atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal,


CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a edição de medidas

para o enfrentamento do Coronavírus;


CONSIDERANDO que a omissão do Município de Porto Walter/Acre

poderá gerar um grave transtorno à saúde coletiva e a responsabilização

de seus agentes e do próprio Município decorrente dessa omissão;


CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Poder

Público, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem

à redução do risco de doença e de outras consequências e ao acesso

universal e igualitário às ações e serviços para a proteção e recuperação

na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;


CONSIDERANDO as previsões da Leis 13.979/2020, 6.4371977 e,

Portaria Interministerial n. 05/2020 que veiculam, respectivamente,

normas gerais de enfrentamento da emergência decorrente do

Coronavírus, estabelece sanções às infrações sanitárias federais e

dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento

da emergência de saúde pública prevista na Lei 13.979/2020


CONSIDERANDO o aumento exponencial de casos de Coronavírus

no Acre, especialmente com o avanço da doença no município de

Cruzeiro de Sul, fronteiriço com o Municipio de Porto Walter;


CONSIDERANDO ainda que o Município não conta com estrutura

de saúde suficiente para atendimento de casos graves de Coronavírus.
 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica proibida a entrada de pessoas, no Município de Porto Walter,

seja de qual origem for, excetuando aquelas que prestam de serviços

essenciais autorizadas pelo Comitê de Prevenção através de votação.


Art. 2º. Fica proibida a entrada e saída de embarcações fluviais que

transportando cargas ou insumos e passageiros, excetuando aquelas

autorizadas para o transporte apenas de cargas e insumos após 15

(quinze) dias da publicação deste decreto, ficando ainda proibido o

transporte de passageiros até ulterior deliberação via decreto, com

exceções apenas para os casos de extrema urgência médica, com

autorização do Comitê de Prevenção Municipal, através de votação.
§ 1º No caso das embarcações indicadas na exceção, os tripulantes

deverão, obrigatoriamente, se submeter à quarentena indicada pelas

autoridades do Município.
§ 2º A quarentena acima citada deverá ser cumprida pelo prazo

determinado pelos estudos científicos, em locais providenciados

pelas autoridades sanitárias municipais, às expensas do Poder Público.


Art. 3º - Fica determinado toque de recolher a partir do dia 16 de abril

de 2020, das 19:30 horas até às 5 horas do dia seguinte, para

confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município

de Porto Walter, ou seja dentro de sua residência, quintal, não em

calçadas ou perímetro de Rua, apenas membros da família, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando

necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação,

comprovando-se a necessidade ou urgência, caso abordado na rua

será acompanhado pela Policia Militar, ou equipe de vigilância

estipulada pelo Comitê para verificação da justificativa, em farmácia

ou a procura de saúde.
§ 1º. A locomoção no horário em que vigorar o toque de recolher

deverá ser realizada pelo indivíduo, preferencialmente, de maneira

individual, sem acompanhante, desde que justifique o motivo pelo

qual esteja transitando em horário especial.
§ 2º. Poderá ocorrer apreensão de veículos e condução forçada de

pessoas pelas autoridades municipais, em decorrência do descumprimento, sofrendo as penalidades crimináveis e multa.
§ 3º. Em razão do toque de recolher, fica terminantemente proibida

a circulação e permanência de pessoas nas praças públicas municipais,

ruas e logradouros, objetivando evitar contatos e aglomerações.
§ 4º. Fica delegado, em caráter excepcional e pelos prazos constantes

neste decreto, à Polícia Militar, Polícia Civil os poderes de fiscalização

pertinentes.


Art. 4º. O descumprimento das determinações previstas no art. 1º

sujeitará o infrator às penalidades descritas no artigo 10, inciso XXIII,

da Lei 6.4371977, cujo texto é: “Art. 10 - São infrações sanitárias: XXIII - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas,
formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de

transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou

responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias,
veículos terrestres, nacionais e estrangeiros: pena - advertência,

interdição e/ou multa;” e apreensão ou recolhimento da embarcação.

 

                            [......]


Art. 15º. As disposições constantes neste Decreto são complementares

aos Decretos nº: 26/2020 de 20 de Maio de 2020, nº: 029/2020, DE 25

DE MARÇO DE 2020 e 032/2020 DE 07 ABRIL DE 2020, e as penalidades criminais e de multa serão baseadas a este Decreto.


Art. 16º. Este Decreto entra em vigor na data de sua edição e terá

vigência enquanto perdurar o estado de emergência internacional

e/ou nacional decorrente da contaminação pelo coronavírus, podendo

ser aplicado, no que couber, a Portaria Interministerial nº. 5, de 17 de
março de 2020.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER,
ESTADO DO ACRE, EM 15 DE ABRIL DE 2020.


Jose Estephan Barbary Filho
Prefeito Municipal

Decreto N° 036/2020 - Fica proibida a entrada de pessoas e Toque de Recolher

  • DOEAC 12.780

    Data 16/04/2020

    Pág.(s)  38-39

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