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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE PORTOWALTER
GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 397/2023
AUTORIZA À ALIENAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS OU ANTIECONÔMICOS DO MUNICIPIO DE PORTO WALTER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SEBASTIÃO NOGUEIRA DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Porto Walter, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e de conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.666/1993 e suas posteriores alterações, considera à 
apreciação, e aprovação da Egrégia Câmara Municipal de Vereadores de Porto Walter, e eu sanciono à seguinte: 
LEI
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a alienar, mediante leilão, observado o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666/1993, de 
21 de junho de 1993 e demais disposições pertinentes à matéria, os seguintes equipamentos, classificados como irrecuperáveis ou antieconômicos, 
que não mais atendem às necessidades do Município.
LOTE DESCRIÇÃO Nº PATRIMÔNIO LANCE INICIAL
01 Pá carregadeira New Holland modelo 12C 2014 8592 180.000,00
02 Caminhão Agrale modelo 14000 carroceria carga seca 7 metros Ano/Modelo:2016 9082 80.000,00
03 Mini Carregadeira sobre rodas New Holland modelo L215 ano 2015 8906 80.000,00
04 Caminhonete L200 Triton Modelo GLX Ano/Modelo: 2015/2016 8907 60.000,00
05 Ônibus IVECO modelo City Class 70C16 Cap. 29 passageiros, Ano/Modelo: 2011/2012 2549 25.000,00
06 Caminhonete L200 Triton Diesel 3.2 Ano/Modelo: 2013/2013 8907 50.000,00
Art. 2º. A venda de que trata o artigo 1º desta lei, será exclusivamente à vista, mediante recolhimento dos valores através do documento de arrecadação emitido pelo município.
Art. 3º. O preço dos bens constantes da relação do artigo 1º desta lei será aquele estipulado através da avaliação realizada, expressa na ATA de 
avaliação em anexo, realizada pela Comissão especialmente designada pela Administração Municipal e amparada em consulta de mercado para 
obtenção de preços praticados para itens similares, ainda, em parecer técnico emitido por profissional capacitado, onde foi observado, tanto quanto 
possível o valor de mercado dos equipamentos.
Art. 4º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder à alienação dos bens constantes do artigo 1º desta lei, pelo maior lance, igual ou 
superior ao valor da avaliação, assim como a suspender a venda, se assim julgar conveniente
Parágrafo primeiro: Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, na hipótese de lance deserto do lote, em proceder novo leilão, podendo o lance inicial 
ser reduzido em até 40% (quarenta por cento) do valor avaliado.
Art. 6º. A alienação prevista no artigo 1º desta lei está em conformidade com as normas estabelecidas pela lei de Responsabilidade Fiscal e, os valores 
obtidos com a venda serão depositados em conta específica e serão utilizados, exclusivamente, em despesas de capital, no caso investimentos, obras, 
aquisição de equipamentos e materiais permanentes.
Art. 7º - Fica autorizada a nomeação ou contratação de leiloeiro oficial para o fiel cumprimento da presente Lei. 
Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Walter – Acre, 12 de Setembro de 2023.
Registra-se
Publica-se
Cumpra-se
Sebastião Nogueira de Andrade
Prefeito Municipal

Lei Nº 397/2023 - AUTORIZA À ALIENAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS OU ANTIECONÔMICOS

  • DOEAC 13.614

    Pág.(s)  81

    Data: 13/09/2023

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