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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE PORTO WALTER
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 362/2021, DE 12 DE AGOSTO DE 2021


A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO WALTER - ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário votou e aprovou e eu quanto  Prefeito sanciono o seguinte Projeto de Lei:


 ART. 1º fica criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais- CMPC, instância colegiada permanente, integrante do sistema municipal de cultura, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, a quem compete.
I. Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução das políticas públicas municipais de cultura;
II. Elaborar, aprovar e acompanhar a execução do plano municipal de cultura, a partir das orientações aprovadas nas conferências municipais de cultura;
III. Apreciar e aprovar as diretrizes para aplicação e gestão dos recursos do fundo municipal de cultura, quando este for criado;
IV. Manifestar-se a respeito da aplicação de recursos provenientes de transferências entre os entre da federação, em especial eventuais repasses do fundo nacional de cultura e do fundo estadual de cultura, quando for o caso;
V. Propor a criação de instrumentos municipais de fomento, incentivo e financiamento á cultura, bem como acompanhar o cumprimento de suas respectivas diretrizes de funcionamento;
VI. Propor a criação e acompanhar a efetiva implantação das demais estruturas e elementos institucionais constitutivos do sistema municipal de cultura;
VII. Articular - se com os demais órgãos integrantes do sistema municipal e dos sistemas estadual e nacional de cultura, bem como com outras instituições e entidades voltados atividades culturais;
VIII. Propor o desenvolvimento de programas e projetos voltados á formação de profissionais e gestores de cultura e á produção, circulação e difusão de bens e serviços culturais;
IX. Propor medidas adequadas de proteção de obras; monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como de arquivos, museus, monumentos naturais e locais de beleza paisagística;
X. Criar e regulamentar a outorga de títulos honoríficos municipais na área da cultura;
XI. Propor medidas destinadas a um maior intercambio cultural com os demais municípios acreanos;
XII. Elaborar seu regimento interno;
XIII. Estabelecer critérios de como deve ser dispensado o auxílio as instituições e entidades culturais por parte do município; e
XIV. Outras competências que lhe forem atribuídos por lei ou novas regulamentações.


ART. 2º - O CMP será composto, paritariamente, por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 01 (um) suplente para cada órgão ou entidade abaixo:
I. DO PODER PÚBLICO
 Departamento de Cultura Turismo e Lazer
 Secretaria Municipal de Educação;
 Câmara de Vereadores
Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Prefeito;
II. DA SOCIEDADE CIVIL
Segmento do Artesanato Local;
Segmento de Música e Dança;
Segmento de Literatura e Teatro;
Segmento de Cultura Indígena;
Segmento do Patrimônio Histórico e Culturas Populares;

Segmentos de Artes Visuais e Audiovisuais;


PARÁGRAFO ÚNICO - os assentos destinados aos representantes da sociedade civil serão ocupados mediante processos democráticos de eleições diretas organizadas no âmbito dos fóruns municipais setoriais específicos para cada uma das linguagens e ou segmentos artísticosculturais representados no CMPC.


ART. 3º - O mandato dos membros do CMPC terá a duração de dois anos, renovável por igual período, podendo cada conselheiro ser reeleito por mais um mandato;
1- Em caso de vacância do titular, assume o seu suplente; havendo vacância também na suplência, serão nomeados novos conselheiros, titular e suplente, indicados pelo respectivo segmento, para conclusão do mandato.
2. O presidente, o vice-presidente e demais membros das diferentes instâncias do CMPC serão eleitos, dentre seus membros efetivos, através de escrutínio aberto, pela maioria absoluta de seus membros;


ART. 4º - O CMPC manifestar-se-á através de deliberações e terá a seguinte estrutura:
 I - PLENÁRIO;
 II - PRESIDÊNCIA;
 III - VICE-PRESIDÊNCIA;
 IV - CÂMARA TEMÁTICA;
V - FÓRUNS E COLEGIADOS SETORIAIS;
VI – SECRETARIA EXECUTIVA.


1- Nas deliberações do CMPC, em caso de empate, o presidente exercerá o voto de minerva.
2- Às competências, atribuições, organização interna e normas de funcionamentos das estruturas que compõem o CMPC serão definidas em regimentos próprio, aprovado pelo seu plenário.


ART. 5º - A função exercida no conselho é considerada serviço relevante e ao servidor público que a exercerão concedidos todos os meios para seu desempenho.


PARÁGRAFO ÚNICO - Os membros do CMPC não receberão gratificação, a não serem diárias destinadas a despesas com alimentação, transporte, hospedagem, quando em deslocamento do município, no exercício da função de conselheiro.


ART. 6º - O CMPC terá sede na cidade de Porto Walter e realizará reuniões no período e na forma fixados no respectivo regimento interno.


ART. 7º - A cobertura das despesas oriundas das aplicações do disposto nesta lei, bem como aquelas inerentes á instalação, ao funcionamento e á manutenção do CMPC, será realizada através das dotações orçamentários próprias da Secretaria Municipal de Educação, completadas se necessário, observadas as disposições legais pertinentes.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretária Municipal de Educação prestará suporte técnico, administrativo e financeiro ao conselho, para o bom desempenho de suas atribuições.


ART. 8º - O Poder Público Municipal nomeará, por decreto, os membros e implantará o presente conselho no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da aprovação desta lei,


ART. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER, ESTADO DO ACRE, EM 24 DE AGOSTO DE 2021.


Sebastião Nogueira de Andrade
Prefeito


Registra-se
Publica-se
Cumpra-se

 

Lei Nº 362/2021 - Cria o Conselho Municipal de Políticas Culturais- CMPC

  • DOEAC 13.114

    Data: 25/08/2021

    Pág.(s) 64-65

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