ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE PORTO WALTER
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°338, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019.
“INSTITUI INCENTIVO FINANCEIRO ANUAL AOS AGENTESCOMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE À
ENDEMIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO WALTER/
ACRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER – ACRE, no usodas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município
de Porto Walter – Acre, FAÇO SABER que o Plenário da Câmara
Municipal de Porto Walter/AC aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o repasse do Incentivo Financeiro Anual aos
Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate a Endemias, exclusivamente vinculados às equipes de Saúde da Família.
Art. 2º. O montante do repasse será advindo do valor recebidodo Governo Federal - Ministério da Saúde, no último trimestre
de cada ano, conforme Portaria n o 314, de 28 de fevereiro de 2014.
Parágrafo Único. O valor será atualizado conforme os instrumentosnormativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referentes
ao incentivo financeiro adicional dos Agentes Comunitários de Saúde e
Agente de Combate à Endemias efetivamente repassado ao Município,
considerados demais gastos e investimentos realizados no Programa de
Saúde da Família e repasse dos recursos da Assistência FinanceiraComplementar (AFC) da União para o cumprimento do incentivo
financeiro dos Agentes de Endemias (ACE), conforme a
PORTARIA No 1.243/2015
Art. 3º. O valor será pago no mês de dezembro de cada ano,
aos que tenham efetivamente cumprido as metas definidas
pelo Ministério de Saúde e pelo Município, obedecendo o
saldo disponibilizado pelo repasse.
§ 1º Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combateà Endemias que estiverem licenciados/afastados por interesse
pessoal, não receberão o incentivo tratado nesta Lei; todavia,
aqueles que estiverem afastados por motivos de força maior,
tais como doenças, acidentes, licença maternidade/paternidade,
casamento e outras previstas no Estatuto dos Servidores do
município, farão jus ao seu recebimento em conformidade
com o repasse realizado pela União.
§ 2º O Incentivo Financeiro Anual somente será pago aos AgentesComunitários de Saúde enquanto perdurar o repasse realizado
pelo Governo Federal, cessando a obrigação da Municipalidade
em caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde.
§ 3º O referido incentivo será pago aos beneficiários por esta lei, quando
estes tiverem cumprido no mínimo 80% da produção estabelecida pela
Administração Pública Municipal, através de determinações e metas a
serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 4º. A análise correspondente à produção prevista no parágrafoanterior, será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, podendo
haver comunicação ao Sindicato da categoria, para, sendo de
interesse, acompanhar a análise da produção dos servidores.
§ 5º As metas do Município para o pagamento do Incentivo Financeiro
Anual a partir do exercício de 2019 serão definidas e regulamentadas
mediante Decreto do Poder Executivo.
§ 6º. Excepcionalmente, o Incentivo Financeiro Anual relativo aoexercício de 2019, será repassado até o mês de março de 2020
aos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate à
Endemias, não sendo o repasse deste exercício condicionado
às metas previstas nesta Lei.
Art. 4º. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais ouprevidenciários sobre o valor de incentivo financeiro adicional de
que trata esta lei.
Art. 5º. O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza
salarial e não se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de
Saúde e Agente de Combate à Endemias, não servindo de base decálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
Art. 6º. O repasse do Incentivo Financeiro Anual, obedecerá às normas
condicionadas na presente Lei, prevalecendo as normas legais aquiestabelecidas, independentemente do ano, até que exista lei posterior
que discipline sobre o método a ser aplicado no tocante ao referido
incentivo.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações específicas dos repasses feitos pelo Ministério da Saúde
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER,
ESTADO DO ACRE, EM 22 DE OUTUBRO DE 2019.
Jose Estephan Barbary Filho
Prefeito de Porto Walter
Lei Nº 338/2019 - INCENTIVO FINANCEIRO ANUAL AOS AGENTES
DOEAC 12.669
Data 31/10/2019
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