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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE PORTO WALTER
GABINETE DO PREFEITO


LEI N°338, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019.


“INSTITUI INCENTIVO FINANCEIRO ANUAL AOS AGENTES

COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE À

ENDEMIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO WALTER/

ACRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER – ACRE, no uso

das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município

de Porto Walter – Acre, FAÇO SABER que o Plenário da Câmara

Municipal de Porto Walter/AC aprovou e eu sanciono a

seguinte Lei:


Art. 1º. Fica autorizado o repasse do Incentivo Financeiro Anual aos
Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate a Endemias, exclusivamente vinculados às equipes de Saúde da Família.


 Art. 2º. O montante do repasse será advindo do valor recebido

do Governo Federal - Ministério da Saúde, no último trimestre

de cada ano, conforme Portaria n o 314, de 28 de fevereiro de 2014.


Parágrafo Único. O valor será atualizado conforme os instrumentos

normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referentes
ao incentivo financeiro adicional dos Agentes Comunitários de Saúde e
Agente de Combate à Endemias efetivamente repassado ao Município,
considerados demais gastos e investimentos realizados no Programa de
Saúde da Família e repasse dos recursos da Assistência Financeira

Complementar (AFC) da União para o cumprimento do incentivo

financeiro dos Agentes de Endemias (ACE), conforme a

PORTARIA No 1.243/2015

 

Art. 3º. O valor será pago no mês de dezembro de cada ano,

aos que tenham efetivamente cumprido as metas definidas

pelo Ministério de Saúde e pelo Município, obedecendo o

saldo disponibilizado pelo repasse.


§ 1º Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate

à Endemias que estiverem licenciados/afastados por interesse

pessoal, não receberão o incentivo tratado nesta Lei; todavia,

aqueles que estiverem afastados por motivos de força maior,

tais como doenças, acidentes, licença maternidade/paternidade,

casamento e outras previstas no Estatuto dos Servidores do

município, farão jus ao seu recebimento em conformidade

com o repasse realizado pela União.


§ 2º O Incentivo Financeiro Anual somente será pago aos Agentes

Comunitários de Saúde enquanto perdurar o repasse realizado

pelo Governo Federal, cessando a obrigação da Municipalidade

em caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde.


§ 3º O referido incentivo será pago aos beneficiários por esta lei, quando
estes tiverem cumprido no mínimo 80% da produção estabelecida pela
Administração Pública Municipal, através de determinações e metas a
serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde.


§ 4º. A análise correspondente à produção prevista no parágrafo

anterior, será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, podendo

haver comunicação ao Sindicato da categoria, para, sendo de

interesse, acompanhar a análise da produção dos servidores.


§ 5º As metas do Município para o pagamento do Incentivo Financeiro
Anual a partir do exercício de 2019 serão definidas e regulamentadas
mediante Decreto do Poder Executivo.


§ 6º. Excepcionalmente, o Incentivo Financeiro Anual relativo ao

exercício de 2019, será repassado até o mês de março de 2020

aos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate à

Endemias, não sendo o repasse deste exercício condicionado

às metas previstas nesta Lei.


Art. 4º. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais ou

previdenciários sobre o valor de incentivo financeiro adicional de

que trata esta lei.


Art. 5º. O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza
salarial e não se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de
Saúde e Agente de Combate à Endemias, não servindo de base de

cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.


Art. 6º. O repasse do Incentivo Financeiro Anual, obedecerá às normas
condicionadas na presente Lei, prevalecendo as normas legais aqui

estabelecidas, independentemente do ano, até que exista lei posterior

que discipline sobre o método a ser aplicado no tocante ao referido

incentivo.


Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações específicas dos repasses feitos pelo Ministério da Saúde


Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER,
ESTADO DO ACRE, EM 22 DE OUTUBRO DE 2019.


Jose Estephan Barbary Filho
Prefeito de Porto Walter

Lei Nº 338/2019 - INCENTIVO FINANCEIRO ANUAL AOS AGENTES

  • DOEAC 12.669

    Data 31/10/2019

    Pág.(s) 101

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