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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE PORTO WALTER
GABINETE DO PREFEITO


LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS N°: 337/2019, DE 08 DE
OUTUBRO DE 2019.


DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER – ACRE, no uso das
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Porto
Walter – Acre, FAÇO SABER que o Plenário da Câmara Municipal de
Porto Walter/AC aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. São estabelecidas nesta Lei, em cumprimento ao disposto no
art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município, as diretrizes
orçamentárias do município de Porto Walter para o exercício financeiro
de 2020, compreendendo orientações para:
As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;
A Estrutura e Organização dos Orçamentos;
As Diretrizes para elaboração, controle e execução dos orçamentos do
Município e suas Alterações;
As Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo e Entidades do Terceiro Setor;
As Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal;
As Disposições Relativas às Despesas com Pessoal;
As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e,
Disposições Finais.


Parágrafo único. Consoante às determinações da LC 101/2000 (LRF),
esta Lei também estabelece critérios e formas de limitação de empenho
no caso de insuficiência de recursos, bem como as condições e exigências

para transferência de recursos às entidades públicas e privadas.


CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As ações prioritárias e respectivas metas da Administração Pública
Municipal para o exercício de 2020, excepcionalmente definidos no Plano
Plurianual do Período de 2018 a 2021 e suas alterações, são as constantes
do Anexo I desta Lei, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas fiscais deverão ser incluídas na Lei Orçamentária de 2020.
Parágrafo único. As ações governamentais constantes do Anexo de que
trata o caput, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2020 e na liberação da programação orçamentária e
financeira, não se constituindo limites à programação das despesas.
Art. 3º. Integram nesta Lei as metas de resultados fiscais que são desdobradas em:
Anexo de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com o art. 4º, §§
1º e 2º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, composto pelo demonstrativo das Metas Anuais para o triênio 2020-2022 e pela Evolução
do Patrimônio Líquido nos últimos três exercícios; e,
Anexo de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o art. 4º, §
3º da Lei Complementar nº 101/2000, demonstra as providências com a
possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2020, o
Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais
estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a
receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS


Art. 4º. A Lei Orçamentária compor-se-á de:
Orçamento Fiscal, que estimará as Receitas e fixará as Despesas dos
Poderes Executivo e Legislativo e seus órgãos de Administração Direta
e Fundos Municipais.
Orçamento da Seguridade Social, que compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde e de assistência social e obedecerá
ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194, 195, 196, 199, 201, 203, 204 e
212, § 4º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os orçamentos fiscal e da seguridade social contará
com os recursos provenientes de:
Das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades dos orçamentos
tíficados no caput deste artigo;
De transferências de contribuição do município
De transferências constitucionais; e
IV. De transferências de convênios


Art. 5º. O orçamento geral do Município, para o exercício de 2020, bem
como seus créditos adicionais, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, e respectivos Fundos, onde será organizada em conformidade
com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Unidade Gestora
da Administração Municipal, compreendendo:

 

 

[....]

 

Art. 54. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual de 2020 se contemplados no Plano Plurianual (Art. 5°, § 5°, da Lei Complementar Federal nº 101/2000).
Art. 55. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2020 não for sancionado pelo Prefeito de Porto Walter, até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2019, conforme o disposto no art. 158, parágrafo único da
Constituição do Estado do Acre, a programação poderá ser realizada
em cada mês, até a competente sanção do Prefeito, para as despesas
relativas à pessoal e encargos sociais, dos serviços da dívida, e ainda,
1/12 (um doze avos) para as demais despesas em execução no exercício de 2019.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados, em virtude de procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos adicionais, com base
em remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da
divulgação dos Quadros de Detalhamento da Despesa.
Art. 56. A execução orçamentária do Legislativo e dos Fundos Municipais serão independentes, mas integradas ao Executivo para fins de
contabilização, por meio de sistema eletrônico de dados.
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER,


ESTADO DO ACRE, EM 08 DE OUTUBRO DE 2019.


JOSÉ ESTEPHAN BARBARY FILHO
PREFEITO DE PORTO WALTER

Lei Nº 337/2019 - LDO 2020

  • DOEAC 12.653 

    Data 10/10/2019

    Pág.(s) 64-69

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