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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE PORTO WALTER
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 204 DE 14 NOVEMBRO DE 2023.
“DECLARA ANORMALIDADE, CARACTERIZADA COMO “SITUAÇÃO 
DE EMERGÊNCIA NÍVEL II, EMERGÊNCIA BIOLÓGICA NATURAL 
PELA INFESTAÇÃO DA PRAGA “ERINNYIS ELLO” (LAGARTA MANDAROVA) NAS ÁREAS DE PRODUÇÃO DE MANDIOCA NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE PORTO WALTER”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER - ACRE, no uso das 
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, destaca: 
CONSIDERANDO o teor do Relatório Técnico de levantamento de
comunidades com plantio de mandioca atingidas pela praga Erinnis Elo 
(lagarta Mandarová) emitido da Secretaria Municipal de Agricultura; 
CONSIDERANDO que a mandioca se caracteriza como uma das principais 
fontes de matéria prima para a produção agrícola desta região, o comprometimento do cultivo influi em todo o funcionamento da economia local, 
comprometendo a capacidade do Município de Porto Walter para custear 
as ações de assistência em razão da magnitude do evento adverso tipificado como de nível II, sem o aporte emergencial de recursos;
CONSIDERANDO a quebra da situação de normalidade e da rotina dos 
produtores atingidos, bem como os impactos negativos causados na 
economia a nível estadual que a mandioca é matéria prima para a produção de farinha, de tapioca e tucupi, e outros que são exportados a 
nível intermunicipal e estadual;
CONSIDERANDO que a situação de emergência biológica rompe com a 
normalidade do Município, fazendo-se necessária a cooperação conjunta de toda a máquina administrativa para minimizar os danos sofridos;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa de n° 36 de 04 de dezembro 
de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de implementação de 
medidas de natureza orçamentária, financeira e fiscal capazes de incrementar, em caráter excepcional, a proteção à saúde pública.
DECRETA:
Art. 1° Fica declarada, no âmbito do Município de Porto Walter, a existência de situação anormal definida como Situação de Emergência, em razão de problemas fitossanitários provocados por patógeno, qual seja a praga Erinnyis 
Ello (lagarta Mandarová), que tem afetado a cultura de mandioca em parte significativa do território, caracterizada como desastre natural, biológico, classificado como Epidemias (Outras Infestações), relacionadas com infestações por animais que alterem o equilíbrio ecológico de uma região, bacia hidrográfica ou bioma afetado por suas ações predatórias, com codificação no Código Brasileiro de Desastres -
COBRADE: 1.5.2.3.0.
Art. 2° Diante da necessidade de medidas em caráter emergencial, todas as providências administrativas, legais e operacionais pertinentes no 
âmbito da assistência aos afetados, fica determinada a adoção de medidas administrativas urgentes que mostrem em necessárias à manutenção 
ou ao restabelecimento da capacidade de resposta do Poder Público para o enfrentamento da Situação de Emergência de que trata este Decreto.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Agricultura, juntamente com a Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil, coordenarão a atuação específica, o planejamento e elaboração de ações de resposta à situação de anormalidade, descrita como situação de emergência nível II, 
cujos danos e prejuízos não são suportáveis e superáveis pelo governo local e o restabelecimento da normalidade será pela utilização de recursos 
mobilizados a nível local e complementados com a porte de recursos estaduais e federais.
Art. 3° Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem a disposição da Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil-
-PW, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 4° Com base no art. 75, VI, da Lei n° 14.133/2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (IC n° 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras 
relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias 
consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 5° Para conferir maior publicidade e justificar a edição do presente Decreto, publica-se em anexo o teor do Relatório Técnico de levantamento 
de comunidades com plantio de mandioca atingidas pela praga Erinnyis Elo (lagarta mandarová) emitido pela Secretaria Municipal de Agricultura, 
em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 6° As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.
Art. 7° O disposto neste Decreto terá validade de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência dos efeitos.
Art. 8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e/ou afixação no Átrio desta Municipalidade.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER,
ESTADO DO ACRE, EM 14 DE NOVEMBRO DE 2023
Registra-se
Publica-se
Cumpra-se
SEBASTIÃO NOGUEIRA DE ANDRADE
PREFEITO MUNICIPAL

Decreto N°204/2023 - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NÍVEL II - ERINNYIS ELLO

  • DOEAC 13.655

    Pág.(s) 184-185

    Data: 20/11/2023

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