ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE PORTO WALTER
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 129, 20 DE MAIO DE 2024.
“Regulamenta o horário especial de trabalho dos servidores e servidoras municipais que tenham cônjuge, companheiro, companheira, filho, filha ou outro dependente com deficiência, nos termos e condições que especifica”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO WALTER - ACRE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 78, XII, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o Tema 1097 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual também se aplica aos servidores públicos municipais, para todos os efeitos, o disposto no artigo 98, §§ 2° e 3°, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de novembro de 1990, que preconiza a concessão de horário especial de trabalho aos profissionais que tenham cônjuge, companheiro, companheira,
filho, filha ou outro dependente com deficiência.
DECRETA:
Art. 1º O servidor ou servidora que tenha cônjuge ou companheiro, companheira, filho, filha ou outro dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade por laudo médico, poderá cumprir sua jornada de trabalho em horário especial, nos termos e condições especificados neste decreto.
Parágrafo único. Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência forem ambos servidores públicos municipais, somente um deles poderá usufruir do direito à redução da jornada de trabalho semanal.
Art. 2º Na hipótese de o servidor ou servidora acumular cargos/funções, a redução da jornada de trabalho semanal incidirá sobre cada vínculo funcional, desde que comprovada a necessidade e nos termos e percentuais definidos por este Decreto.
Art. 3º Para os fins deste decreto, considera-se:
I - servidor ou servidora municipal: o agente público municipal ocupante de cargo, efetivo ou em comissão, ou função submetidos ao regime jurídico da Lei nº 011/2009, de 30 de dezembro de 2009.;
II - dependentes:
a) o filho, de qualquer condição, que atenda a um dos seguintes requisitos:
1. seja menor de 21 (vinte e um) anos de idade, solteiro;
2. seja inválido;
3. tenha deficiência grave ou deficiência intelectual ou mental;
b) o cônjuge, mediante comprovação de Certidão de Casamento;
c) o companheiro ou a companheira que faça prova material de união estável;
d) o menor que esteja sob sua tutela/curatela judicial;
e) a mãe, o pai, o enteado e a enteada, desde que comprovada a dependência econômica com o servidor ou servidora e, conforme o caso, atenda a um dos requisitos previstos na alínea “a” deste inciso;
III - pessoa com deficiência: a pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Parágrafo único. A dependência econômica das pessoas referidas nas alíneas “a” a “d” do inciso II do “caput” deste artigo é presumida e a das demais deverá ser comprovada.
Art.5º- O horário especial de trabalho compreenderá a redução em 30% (trinta por cento), da jornada de trabalho semanal a que estiver submetido o servidor ou servidora.
Art. 6º A concessão do horário especial de trabalho dependerá de prévio requerimento endereçado à chefia imediata do servidor ou servidora e de apresentação de laudo subscrito por um dos seguintes médicos: Neurologista, Neuropediatra ou Psiquiatra.
Parágrafo único- O laudo pericial expedido pelos profissionais citados neste Decreto indicará o tipo de deficiência.
Art. 7º O horário especial de trabalho será deferido pelo Secretário a que estiver vinculado o servidor ou servidora.
Parágrafo único. A competência prevista no “caput” deste artigo não poderá ser delegada.
Art. 8º Durante o período de gozo da redução da jornada de trabalho semanal, o servidor ouservidora deve se abster de dedicar-se a qualquer outra atividade remunerada.
Art. 9º É dever do servidor e da servidora comunicar qualquer alteração das condições que ensejaram o deferimento do horário especial de trabalho, sob pena de incorrer em falta funcional de natureza grave, além de eventual ressarcimento ao erário, em tudo obedecidos o devido processo administrativo, a ampla defesa e o contraditório.
Art. 10 A verificação, a qualquer tempo, da inexatidão das informações ou de irregularidades nos documentos apresentados para o fim de deferimento do horário especial de trabalho, bem como do descumprimento do disposto no artigo 8º deste decreto e da ausência de comunicação de eventual alteração das condições concessivas, acarretará a cessação do benefício e a apuração da responsabilidade do servidor ou servidora.
Art. 11. Fica vedada a convocação para realização de jornadas especiais de trabalho, plantões e horas suplementares de servidores e servidoras submetidos ao horário especial de trabalho de que trata este decreto;
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor ou a servidora, por ocasião do deferimento do horário especial de trabalho, encontrar-se em uma das situações previstas no “caput” deste artigo, deverá ser cessada a respectiva convocação.
Art. 12. Cabe à Secretaria Municipal de Administração e ao Setor de Pessoal apreciarem e decidirem os casos omissos, bem como expedirem normas comple
mentares à execução deste decreto.
Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER,
ESTADO DO ACRE, EM 20 DE MAIO DE 2024.
Sebastião Nogueira de Andrade
Prefeito Municipal
Registra-se
Publica-se
Cumpra-se
Decreto N°129/2024 Horário Especial de Trabalho - Dependente com deficiência
DOEAC 13.779
Pág.(s) 165-166
Data: 21/05/2024