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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE PORTO WALTER
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO N° 123, DE 25 DE ABRIL DE 2024.
“NOMEIA MEMBROS DO COMITÊ PARA GESTÃO DA ESCUTA ESPECIALIZDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO WALTER - ACRE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 78, XII, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017, que Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima 
ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente); e 
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018 
que Regulamenta a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o 
sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência,
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeado o Comitê para a Gestão da Escuta Especializada, sendo 
composto pelos seguintes membros:
COORDENAÇÃO DA MULHER 
Titular: Zilmar Gonçalves de Lima 
Suplente: Taís Barbosa da Silva
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Titular: Maria Antônia Menezes Costa
Suplente: Gabriela Maria França da Costa
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Titular: Talison Matos Borges
Suplente: Francisco Rivaldo França 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Titular: Maria Altiele Silva de Lima
Suplente: Rodrigo Sobra de Oliveira 
POLÍCIA MILITAR
Titular: 
Suplente
POLÍCIA CIVIL
Titular: Bruno Alves Vieira
Suplente: José Francisco Da Cruz Dias de Oliveira
CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Titular: Maria Lúcia Bezerra Gondim
Suplente: Suiane da Silva Ribeiro Silva
CONSELHO TUTELAR 
Titular: Marcleide Firmino da Silva
Suplente: Marlos Almeida de Oliveira. 
Art. 2º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de 
violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado 
o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
§ 1º A escuta especializada é realizada pelos órgãos da rede de proteção nos 
campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública 
e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da 
vítima ou da testemunha de violência, para a superação das consequências 
da violação sofrida, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento 
da finalidade de proteção social e de provimento de cuidados.
§ 2º A criança ou o adolescente deve ser informado em linguagem compatível 
com o seu desenvolvimento acerca dos procedimentos formais pelos quais 
terá que passar e sobre a existência de serviços específicos da rede de proteção, de acordo com as demandas de cada situação.
§ 3º A busca de informações para o acompanhamento da criança e do adolescente deverá ser priorizada com os profissionais envolvidos no atendimento, 
com seus familiares ou acompanhantes.
§ 4º O profissional envolvido no atendimento primará pela liberdade de expressão da criança ou do adolescente e sua família e evitará questionamentos 
que fujam aos objetivos da escuta especializada.
§ 5º A escuta especializada não tem o escopo de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada estritamente ao 
necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER,
ESTADO DO ACRE, EM 25 DE ABRIL DE 2024.
REGISTR-SE
PUBLICA-SE
CUMPRA-SE
Sebastião Nogueira de Andrade 
Prefeito Municipal 

Decreto N°123/2024 - Nomeado o Comitê para a Gestão da Escuta Especializada

  • DOEAC 13.762

    Pág.(s) 72-73

    Data: 26/04/2024

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