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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO WALTER
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 088/2023, DE 20 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre o Marco Temporal e o procedimento de

transição entre a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

e as Leis Federais nº8.666, de 21 de junho de 1993,

e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no âmbito dos

órgãos da Administração Direta, das autarquias e das

fundações do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO WALTER, ESTADO DO
ACRE, no exercício da competência que lhe confere a Lei Orgânica
deste município, tendo em vista o disposto da Lei Federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021.


Considerando a necessidade de estabelecer Marco Temporal

e regramento seguro de transição para fins de aplicação da

Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;


Considerando o disposto no art. 191, caput, parte final, da nova Lei de
Licitações, o qual veda a utilização combinada da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, com a Lei Federal nº 14.133, de 2021;


CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de garantir

a transparência dos atos praticados até a efetiva implementação

e integração do Portal Nacional das Contratações Públicas com

o Sistema de Aquisições utilizado no município de Porto Walter;


CONSIDERANDO a necessidade de reconhecimento quanto

a responsabilidade atribuída ao agente de contratação, bem

como a comissão de contratação e ainda a imprescindibilidade

de detalhamento quanto às atribuições dos mesmos;


CONSIDERANDO a necessidade de os órgãos da Administração

Pública Municipal promoverem a devida adequação de seus

procedimentos de compras,


D E C R E T A:
Art. 1º Que este Decreto dispõe sobre o Marco Temporal e disciplina
o procedimento de transição para a plena aplicação da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito dos órgãos da Administração
Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Municipal,
em face do direito de opção previsto em seu art. 191.


Art. 2º Que o Município de Porto Walter, até 31 de março de 2023,

poderá optar por licitar ou contratar de acordo com a disciplina

constante da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666,

de 1993, ou pelas normas definidas na Lei Federal nº 14.133,

de 1º de abril de 2021, devendo a opção ser indicada expressamente

no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta.
§ 1º: A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da contratação direta se aperfeiçoa com a manifestação expressa pela autoridade
competente, ainda na fase preparatória, que autoriza a despesa pretendida
e o prosseguimento do feito nos exatos termos por ele propostos.
§ 2º: É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de
2021 com as Leis Federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, consoante art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 3º: As contratações amparadas com recursos da União, ainda que
de forma parcial, oriundos de transferências voluntárias deverão observar as instruções e normas indicadas nos respectivos Instrumentos de
Transferências (Termos de Convênios, Contratos de Repasses etc.).
Art. 3º Fica estabelecido que a fase interna dos procedimentos administrativos licitatórios disciplinados pelo regime da Lei Federal nº 10.520,
de 2002, e da Lei nº 8.666, de 1993, bem como as contratações diretas
regidas pela ela, só poderão ser iniciadas até 30 de março de 2023;

§ 1º As licitações e contratações diretas iniciadas sob a égide dos diplomas legais indicados no caput deste artigo só poderão sustentar tal
regência legal se, e somente se, autorizados pela autoridade máxima
competente até o dia 31 de março de 2023.
§ 2º As licitações e contratações diretas iniciadas sob a égide dos diplomas legais indicados no caput deste artigo, seguirão os procedimentos
já utilizados pelas citadas leis, não se aplicando a estas o disposto no §
2º e § 5º do Art. 17 da Lei nº 14.133/21
Art. 4º A opção de trata o caput do art. 2º deste Decreto fica condicionada à publicação do edital de licitação ou do extrato de ratificação de
contratação direta até o dia 29 de dezembro de 2023.
§ 1º Se houver necessidade de republicação do edital que observou o
disposto no caput deste artigo, será considerada a data de sua primeira
publicação para fins de atendimento do disposto neste Decreto.
§ 2º Nas hipóteses em que o mesmo processo administrativo seja utilizado para reaproveitar os itens ou os lotes decorrentes de licitação
fracassada ou deserta, considerar-se-á a data da primeira publicação
do edital para fins do atendimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º Na hipótese de a Administração optar por licitar ou contratar diretamente
de acordo com as leis citadas no art. 2º deste Decreto, o contrato respectivo
será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
Art. 6º As atas de registro de preços regidas pelo Decreto nº 7.892,
de 23 de janeiro de 2013, durante suas vigências, poderão ser utilizadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal,
municipal, distrital ou estadual, que não tenha participado do certame
licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
Parágrafo único. Os contratos decorrentes das hipóteses de que trata o
caput deste artigo serão regidos pelas Lei Federal nº 8.666, de 1993, e
a Lei Federal nº 10.520, de 2002.
Art. 7º Os processos de contratação de serviços, compras, alienações,
locações e concessões e de contratação direta que objetivem a aplicação do procedimento das Leis Federais nº 8.666, de 1993, e nº 10.520,
de 2002, se não cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 4º deste
Decreto, deverão ser cancelados e arquivados.
Art. 8º Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão
dirimidos pela Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de
Porto Walter - Acre, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.
Art. 9º Até a completa e perfeita integração do Sistema de gestão de contratos ao Portal Nacional de Compras Públicas da Administração Pública
Federal, a publicidade dos procedimentos mencionados no art. 2º deste
Decreto se dará por meio de veiculação no Diário Oficial do Estado, observando, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 176 da Lei 14.133/2021.
Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Walter - Acre, 21 de março de 2023.
Sebastião Nogueira de Andrade
Prefeito

Decreto N°088/2023 - Lei Federal nº 14.133 - LICITAÇÃO

  • DOEAC 13.499

    Data: 25/03/2023

    Pág.(s) 157-158

     

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